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Resseguro Breve Noção


  1. O RESSEGURO
1.1.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO RESSEGURO
Como é natural, o resseguro teve a sua origem no próprio seguro directo, embora não haja indicadores muito precisos quanto ao seu começo. Sendo o seguro de Transportes o mais antigo de todos os seguros, o primeiro documento mencionando uma operação de resseguro refere-se precisamente a um negócio marítimo e tem a data de 1370.
Sabe-se que nos primeiros tempos as seguradoras apenas aceitavam os riscos que podiam conservar inteiramente para si, dentro, portanto, dos limites de uma gestão financeira prudente. Deste modo, as seguradoras procuravam evitar que nas suas carteiras existissem riscos de uma mesma classe, a fim de não colocarem em perigo as suas solvabilidades. E quando os riscos ultrapassavam os seus plenos de conservação, procuravam então ressegurar os excedentes em seguradoras do mesmo mercado, numa base facultativa e de reciprocidade.
Com o desenvolvimento industrial no século XIX, o seguro evoluiu e a consequência natural desta evolução foi o aparecimento de riscos cada vez mais importantes em termos financeiros e a necessidade de obtenção de coberturas mais flexiveis.
Recorde-se aqui a origem da Lloyd’s que tomou o seu nome a partir do café do Sr. Edward Lloyd, onde, por volta de 1680, se reuniam muitos comerciantes com interesses ligados a navios e mercadorias. Não era Edward Lloyd quem aceitava seguros, mas sim os seus clientes, mais tarde conhecidos por underwriters, por sua própria conta e risco. Destes começos cresceu uma grande sociedade de fama mundial como mercado internacional de seguros e centro mundial de informações marítimas. De referir que naquela época, apesar de toda a sua capacidade de subscrição, já nem a própria Lloyd’s conseguia dar resposta às exigências do mercado.
Em consequência destas limitações, era imperativo o alargamento do resseguro e, assim, criaram-se as resseguradoras profissionais, das quais são de destacar a Cologne Ré (1853), a Frankfurter (1856), a Magdburger (1862), a Suisse Ré (1863), a Munich Ré (1880), a Société Annonyme de Réassurances (1884) e a Mercantil & General (1907).
As resseguradoras, desde os seus primórdios, compreenderam que só uma repartição dos seus negócios numa base muito ampla poderia garantir o equilíbrio das suas carteiras. Por esta razão, procuraram estender as suas relações a todas as partes do mundo e daí que o mercado ressegurador seja caracterizado sobretudo pela sua internacionalização, flexibilidade e inovação. Embora estas características também se apliquem ao mercado segurador, elas estão nitidamente mais presentes no mercado ressegurador. Hoje em dia, é vulgar um ressegurador trabalhar com várias dezenas de unidades monetárias, dada a dispersão geográfica dos seus negócios, o que pode tornar-se complicado se tivermos em conta os efeitos das flutuações cambiais e os problemas políticos vividos em muitos países.
1.2.CONCEITO DE RESSEGURO
Como facilmente se compreende, nenhuma seguradora, por muito poderosa que seja, poderá assumir, sob sua exclusiva responsabilidade, certos riscos de quantias avultadas. Um moderno arranha-céus, uma grande fábrica, o casco de um avião, um complexo industrial, um grande petroleiro, uma central nuclear, uma refinaria, uma nave espacial, etc. não podem ou não devem depender única e exclusivamente das disponibilidades financeiras de uma só seguradora já que, se essa seguradora assumisse sozinha tais riscos, estaria certamente condenada à falência. Por muito avultados que fossem os montantes recebidos por esses seguros, a título de prémios, e mesmo que durante anos seguidos se não registassem sinistros, logo que ocorresse um de certo montante, nem os prémios nem as provisões constituídas seriam certamente suficientes para pagar o sinistro.
O seguro e o resseguro são, por natureza, duas actividades interdependentes. Tal como um cidadão comum transfere habitualmente para as seguradoras os seus riscos, estas repartem parte desses riscos com os resseguradores, caso sintam que não conseguem fazer face às responsabilidades assumidas perante os tomadores de seguro. É a chamada repartição vertical dos riscos em oposição à repartição horizontal dos riscos, que se verifica no co-seguro.
Da mesma forma que o tomador do seguro paga um prémio de seguro ao tentar proteger-se de um risco segurável, também as seguradoras transferem parte desse risco para os resseguradores, a quem pagam um prémio de resseguro. É a este seguro do seguro que na terminologia técnica se chama resseguro. Por este sistema, o risco poderá ficar extremamente fraccionado ou diluído através de uma série de resseguros sucessivos. Daí o resseguro ser considerado a arte de pulverizar o risco do seguro.
No resseguro apenas o segurador directo responde perante o tomador do seguro apesar de o risco estar repartido por várias seguradoras. A sua existência não interfere nas ligações entre o segurador e os seus tomadores do seguro, não tendo estes qualquer intervenção no processo, podendo, inclusivamente, desconhecer a existencia do resseguro.
O resseguro é, assim, a pedra basilar de toda a actividade seguradora e a ele se deve, na sua quase totalidade, o sucesso da divisão do risco. Com a prática do resseguro, o risco ultrapassa fronteiras, atravessa oceanos, fazendo diluir, por vezes por vários continentes, os efeitos nefastos de um sinistro. Aliás, o carácter internacional do seguro tornou-se praticamente uma constante através do desenvolvimento do resseguro, hoje imprescindível na actividade seguradora.
O resseguro é normalmente aceite por resseguradoras especializadas mas também podem efectuá-lo sociedades que pratiquem fundamentalmente o seguro directo. Assim sendo, o resseguro poder ser levada a efeito entre:
- Duas ou mais seguradoras;
- Uma seguradora e uma ou mais resseguradoras;
- Duas ou mais resseguradoras.

De referir que o processo descrito não termina nos resseguradores. Muitas vezes estes operadores necessitam de ceder os seus riscos a outros resseguradores, criando assim uma cadeia cujo principal objectivo é a distribuição ou repartição do risco. Estamos, assim, perante o resseguro do resseguro, denominado de retrocessão, que é, portanto, o resseguro de um negócio já tomado em resseguro. Os novos resseguradores, chamados retrocessionários, seguem igualmente a metodologia da repartição do risco, originalmente proposto pelos tomadores do seguro, que se mantêm alheios ao processo desde o seu início.

1.3.CONTABILIZAÇÃO DO RESSEGURO
1.3.1.     O RESSEGURO CEDIDO. CONTAS A MOVIMENTAR E LANÇAMENTOS A EFECTUAR
No resseguro cedido, a ressegurada, na contabilidade da qual nos encontramos, é a entidade que cede o negócio havendo a registar, na sua escrita, os seguintes factos:
a)     Prémios;
b)     Comissões (caso existam);
c)     Sinistros.

a)     Prémios
Em resseguro, quando nos referimos a prémios estamos a pensar em prémios simples, por não existirem quaisquer encargos. Também o prémio de resseguro, quando calculado em percentagem do prémio do seguro directo, representa esta percentagem do prémio simples (do seguro directo).
Nos tratados de resseguro proporcionais (de quota-parte e de excedentes de capitais) a cedência do prémio simples, como oportunamente foi referido, acompanha a percentagem (é a mesma) de cedência do risco.
Os prémios de resseguro cedido são registados a débito da conta “- Prémios de Resseguro Cedido” por contrapartida de “- Resseguradores”, subcontas respectivas. Far-se-á o lançamento inverso pelos prémios anulados.
Aquela conta de proveitos e ganhos, cujo saldo representa o valor líquido dos prémios cedidos em resseguro no próprio exercício, inclui, de acordo com o Plano de Contas de Empresas Seguradoras, todos os prémios pagos ou a pagar, respeitantes a contratos de resseguro celebrados pela empresa de seguros. As entradas de carteira a pagar aquando da celebração ou alteração de contratos de resseguro devem ser debitadas; por sua vez, as saídas de carteira a recuperar devem ser creditadas.
O resseguro tanto pode ser proveniente de seguro directo (Vida e Não-Vida) como do resseguro aceite (Vida e Não-Vida). Daí o Plano de Contabilidade de Empresas Seguradoras desdobrar a conta “- Prémios de Resseguro Cedido” da seguinte maneira:
- De Seguro Directo Vida;
- De Seguro Directo Não-Vida;
- De Resseguro Aceite Vida;
- De Resseguro Aceite Não-Vida.

Por sua vez, todas estas contas do 2.º grau se desdobram como segue:
- Prémios;
- Entradas de Carteira;
- Saídas de Carteira.

Quanto à conta “- Resseguradores”, que regista o movimento de efectivo com resseguradores resultante de negócio cedido ou retrocedido, é desdobrada pelo Plano de Contabilidade de Empresas Seguradoras da seguinte maneira:
- Filiais;
- Associadas;
- Outras Participadas e Participantes (Incluindo Empreendimentos Conjuntos);
- Outros Resseguradores.

De notar que o movimento do resseguro cedido deve ser coincidente com o do seguro directo, ou do resseguro aceite (no caso da retrocessão). Assim, se no seguro directo se processam, anulam ou estornam prémios de apólices abrangidas por um contrato de resseguro, deverá, de imediato, ser contabilizada a parte correspondente ao resseguro cedido, com comunicacão, nos termos do contrato, ao ressegurador. O mesmo se diga em relação aos sinistros.
Do ponto de vista contabilístico, os lançamentos a efectuar são os seguintes:
i)                Pelo processamento do prémio de resseguro cedido
Ø  A débito
- Prémio de Resseguro Cedido /.../ Prémios.
Ø  A crédito
- Resseguradores

ii)              Pela anulação do prémio de resseguro
Lançamento inverso ao da alínea anterior.

b)     Comissões (caso existam)
As comissões, como oportunamente foi referido, apenas existem, regra geral, nos tratados de resseguros proporcionais.
Como é compreensível, os resseguradores tentam influenciar os seus ressegurados de forma a obterem resultados positivos nos respectivos tratados de resseguro, dando-lhes uma participação nos lucros. Assim, para além de uma comissão fixa prevista no tratado, a remuneração devida pelo ressegurador à cedente, a titulo de comissão, é, no geral, complementada por uma retribuição adicional cuja concretização dependerá do comportamento do tratado no final de cada exercício contabilístico. Essa retribuição adicional designa-se por “participação nos lucros” e constitui, por assim dizer, um “prémio” dado à cedente como compensação pela “boa qualidade” dos negócios cedidos.
Nesse sentido, os tratados que estabelecem a existência de participação de lucros têm de indicar não só a percentagem do lucro que deverá ser creditada à cedente como também a forma como esse lucro é apurado, o que obriga à elaboração de uma “conta de participação nos lucros”, na qual constarão os elementos necessários ao apuramento da participação (proveitos e custos ou rendimentos e gastos).
Essa participação, acrescente-se, é tida como uma comissão adicional e como tal contabilizada.
Tanto as comissões como as participações nos resultados são contabilizadas a crédito da conta “- Comissões e Participações nos Resultados de Resseguro Cedido” por contrapartida de “- Resseguradores”, subcontas respectivas. Far-se-á o lançamento inverso pela anulação de comissões e participações.
O Plano de Contas das Empresas Seguradoras desdobra aquela conta de Proveitos e Ganhos da seguinte maneira:
- De Seguro Directo Vida;
- De Seguro Directo Não-Vida;
- De Resseguro Aceite Vida;
- De Resseguro Aceite Não-Vida.

Do ponto de vista contabilístico, os lançamentos a efectuar são, pois, os seguintes:
i)                Pelo processamento da comissão e da participação nos resultados
Ø  A débito
- Resseguradores.
Ø  A crédito
- Comissões e Participação nos Resultados de Resseguro Cedido

ii)              Pela anulação da comissão e da participação nos resultados
Lançamento inverso ao da alínea anterior.

c)     Sinistros
Como já foi referido, a contabilização dos sinistros, em resseguro cedido, deve acompanhar par e passo a do seguro directo – ou do resseguro aceite, se se tratar de uma operação de retrocessão. Portanto, se em seguro directo se processam sinistros, se reajustam provisões, se pagam sinistros, etc.e se o contrato interessa ao resseguro, tais operações devem ser de imediato reflectidas na conta do ressegurador.
Assim, pela imputação aos resseguradores da parte que lhes cabe no custo total do sinistro credita-se, consoante o caso, a conta “- Custos com Sinistros / Parte dos Resseguradores nos Custos com Sinistros Vida” ou a conta “- Custos com Sinistros / Parte dos Resseguradores nos Custos com Sinistros Não-Vida”, subcontas respectivas, por contrapartida de, respectivamente, “- Proviões Técnicas de Resseguro Cedido Vida” e “- Provisões Técnicas de Resseguro Cedido Não-Vida”, subcontas respectivas.
No âmbito daquelas contas de Custos e Perdas, devem ser creditadas as saídas da provisão para sinistros a recuperar aquando da conclusão ou alteração de contratos de resseguro cedido, enquanto que as entradas da provisão para sinistros, a pagar, devem ser debitadas. Por sua vez, as contas de provisões, compreendem os montantes efectivos ou estimados que, em conformidade com os acordos ou contratos de resseguro, correspondem à parte dos resseguradores nos montantes brutos das provisões técnicas do seguro de Vida ou do seguro Não-Vida, consoante o caso.
Como o resseguro cedido tanto pode ser proveniente de seguro directo como de resseguro aceite, o Plano de Contabilidade de Empresas Seguradoras desdobra as contas acima referidas em função dessa proveniência. Daí o ter-se em todas elas subcontas com designação “De Seguro Directo” e “De Resseguro Aceite”.
Do ponto de vista contabilístico, os lançamentos a efectuar envolvendo as contas acima referidas são os seguintes:
i)                Pelo montante da provisão para sinistros a cargo dos resseguradores
Ø  A débito
- Provisões Técnicas de Resseguro Cedido Vida /.../ Provisão para Sinistros; ou
- A Provisões Técnicas de Resseguro Cedido Não-Vida /.../ Provisões para Sinistros.
Ø  A crédito
- Custos com Sinistros / Parte dos Resseguradores nos Custos com Sinistros Vida /.../ Na Variação da Provisão para Sinistros; ou
- Custos com Sinistros / Parte dos Resseguradores nos Custos com Sinistros Não-Vida /.../ Na Variação da Provisão para Sinistros.

ii)              Pela anulação ou diminuição da provisão para sinistros a cargo dos resseguradores
Lançamento inverso ao da alínea anterior.

iii)            Pelo débito aos resseguradores do custo do sinistro a seu cargo, regra geral, após o pagamento do sinistro pela ressegurada
Ø  A débito
- Resseguradores
Ø  A crédito
- Provisões Técnicas de Resseguro Cedido Vida /.../ Provisão para Sinistros; ou
- Provisões Técnicas de Resseguro Cedido Não-Vida /.../ Provisão para Sinistros.

iv)             Pela transferência de “variações” para “montantes pagos”, após o pagamento do sinistro pela ressegurada
Ø  A débito
- Custos com Sinistros / Parte dos Resseguradores nos Custos com Sinistros Vida /.../ Na Variação da Provisão para Sinistros; ou
- Custos com Sinistros / Parte dos Resseguradores nos Custos com Sinistros Não-Vida /.../ Na Variação da Provisão para Sinistros.
Ø  A crédito
- Custos com Sinistros / Parte dos Resseguradores nos Custos com Sinistros Vida /.../ Nos Montantes Pagos; ou
- Custos com Sinistros / Parte dos Resseguradores nos Custos com Sinistros Não-Vida /.../ Nos Montantes Pagos.

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