Direito
A Natureza
Social do Homem
O Homem é, segundo Aristóteles, um animal político
(polis = cidade), ou seja, isto significa que para o Homem assegurar a sua
sobrevivência, ele necessita de se integrar numa comunidade. Daí se pode dizer
que o Homem é um animal eminentemente social.
A razão da sua sociabilidade corresponde às suas
tendências mais profundas, em que, por instinto e necessidade, o Homem procurou
sempre na sua vivência, conviver, comunicar, trocar experiências, conjugar
esforços para satisfazer as suas necessidades e assegurar a sua subsistência e
a da sua espécie de modo a atingir a plena realização.
Ordem Social: ordem de liberdade que, apesar das
suas normas exprimirem um “dever ser” e de se imporem ao Homem com o fim de
nortear as suas condutas, este pode violá-las, rebelar-se contra elas ou
alterá-las, sendo certo que a violação destas normas só as atinja na sua
eficácia e não na sua validade.
Ordem Natural: ordem de necessidade em que as suas
leis não são substituíveis, nem violáveis, aplicam-se de forma invariável e
constante, independentemente da vontade do Homem ou mesmo contra a sua vontade.
Tais leis não são fruto da vontade do Homem, mas sim inerentes à própria
natureza das coisas.
Necessidade de
existência de Direito
Dado que toda e qualquer sociedade tem uma ordem, ela
tem desde o início uma ordem jurídica que vai reger a vida em sociedade para
que se evitem conflitos, em que os conflitos mais frequentes são os conflitos
de interesses cujo motivo principal é a escassez de bens e esses conflitos são
bem vivenciados por cada um de nós.
Para conseguir evitá-los, torna-se indispensável a
existência de regras que imponham condutas aos membros da sociedade, com vista
a promover também a solidariedade de interesses. As regras que se impõem têm de
ser dotadas de eficácia, ou seja, devem ser cumpridas independentemente da
vontade dos seus destinatários, constituindo, assim, o Direito.
Expressões
Latinas:
Unus homo,
nullus homo – Um homem, nenhum homem
Ubi homo, ibi
societas – Onde
há o Homem, há sociedade
Ubi societas,
ibi jus – Onde
há sociedade, há Direito
Ibi jus, ibi
societas – Onde
há Direito, há sociedade
Direito: conjunto de normas de conduta
social, emanadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder (através da polícia e
tribunais), que visa atingir a Justiça e a Segurança, sem esquecer a equidade.
Ordem moral
Ordem de condutas que visa o aperfeiçoamento do
individuo, dirigindo-o para o bem, e que só reflexamente influencia a
organização social. Ordem intrassubjetiva.
Caracteriza-se por um conjunto de imperativos impostos
ao Homem pela sua consciência ética, em que este, quando não cumpre algo, é
sancionado pela reprovação dimanada pela sua consciência – remorso,
arrependimento -, além de também ser censurado pela própria sociedade em que
estava inserido, levando-o muitas vezes à marginalização e à rejeição.
Distinguir
Direito e Ordem Moral:
Critério de
coercibilidade: as normas jurídicas são física e organicamente suscetíveis de aplicação
coerciva, enquanto as normas morais são assistidas de uma coercibilidade
psíquica, em que a violação das regras morais dá lugar a sanções puramente
éticas.
Critério de
exterioridade: a moral é uma ordem de consciências que pretende o aperfeiçoamento dos
indivíduos, orientando-os para o bem. O Direito pretende ordenar os aspetos
fulcrais da convivência social, criando as condições exteriores que permitam a
conservação da sociedade e a realização pessoal dos seus membros.
Ordem religiosa
É uma ordem de fé que pretende regular as relações que
se estabelecem entre o crente e Deus ou os Deuses.
O fundamento das normas religiosas é a própria
Divindade, considerada como ente superior e perfeito. É uma ordem
intraindividual ou intrassubjetiva já que ordena cada pessoa a Deus. Também é
uma ordem meramente instrumental dado que se destina a preparar ou a tornar
possível uma outra ordem que já não é do mundo terreno.
O não cumprimento das ordens religiosas leva a sanções
de caráter extraterreno – punições/castigos numa outra vida.
Ordem de trato
social
Exprime-se através dos usos ou convencionalismos
sociais, que podem ser da mais diversa natureza, como impostos pela cortesia ou
etiqueta, cividade, moda, etc.
Em cada época e em cada sociedade, sempre existiu um
conjunto de regras de convivência social que tornam muito mais agradável e
fácil o convívio entre os seus membros.
A violação das normas de trato social implica apenas
uma sanção inorgânica que consiste no sentimento de reprovação por parte da
comunidade, levando muitas vezes à própria segregação social do infrator.
Ordem jurídica
Ordem normativa intersubjetiva e assistida de
coercibilidade material, que visa regular a vida do Homem em sociedade,
procurando harmonizar os seus interesses e resolver os conflitos que sempre
surgem nas relações sociais.
A ordem jurídica exprime-se através de normas, em que
estejam presentes os valores que esta visa atingir (Justiça e Segurança).
Ordem jurídica
e ordem moral
Coincidência:
Ø Há largas zonas
Ø Difícil conceber uma ordem jurídica totalmente oposta aos
conceitos morais vigentes na sociedade
Ø Difícil conceber uma ordem jurídica que não tenha o apoio de
um dos seus setores mais importantes
Indiferença:
Ø Muitos jurídicos são irrelevantes para a moral – regras de
trânsito.
Conflito:
Ø Algumas regras encontram-se em oposição às regras de moral –
despenalização do aborto e a eutanásia
Ordem jurídica e ordem religiosa
Coincidência:
Ø Disposições em matéria matrimonial pelas quais o casamento
católico (p.e.) assume relevância na ordem jurídica estatal.
Indiferença:
Ø Limita-se a ordem jurídica a garantir com as suas normas o
livre exercício da atividade religiosa, sem que ela própria assuma o conteúdo
das normas religiosas
Conflito:
Ø Despenalização do aborto ou a eutanásia – opõe as regras
jurídicas aos preceitos religiosos
Ordem jurídica e ordem de trato social
Coincidência:
Ø Não tem
Indiferença:
Ø Usos sociais relativos à moda ou à cortesia
Conflito:
Ø A ordem jurídica torna ilícitos usos sociais considerados
prejudiciais ou inconvenientes para a sociedade – duelo ou desafio p.e.
Normas jurídicas
Instrumento de ordenação jurídica que
possui uma dada estrutura e determinadas características necessárias à
ordenação da vida social.
Estrutura
Ø Previsão – contém uma
representação de situações jurídicas futuras
Ø Estatuição – estabelece as
consequências jurídicas, caso a situação prevista se venha a verificar
Ø Sanção – consequência
desfavorável que recai sobre quem violou
a norma
Características
Ø Imperatividade – obriga a
adoção de uma conduta (não difundir ou afirmar um facto)
Ø Generalidade – visa uma
pluralidade indefinida de pessoas (quem)
Ø Abstração – contempla um
certo tipo de situações (afirmar ou difundir um facto)
Ø Coercibilidade – é suscetível
de imposição coativa de sanções, uma vez que o lesado pode recorrer a tribunais
para obter a reparação do dano causado
O Direito como produto cultural
O Homem vive em 2 mundos – o da
natureza (criado sem a intervenção ou inteligência do Homem, mas posto à sua
disposição) e o do espírito (é construído pelo Homem e constituído por tudo o
que ele faz como manifestação do seu espírito em que incorpora as suas
aspirações, esperança e valores).
Estes 2 mundos completam-se,
porquanto a vida cultural é condicionada pela Natureza e projeta-se sobre ela.
A cultura apresenta-se-nos como a
realização de valores. O Direito enquanto obra do espírito humano é, com
efeito, um fenómeno cultural e sensível a valores.
Como realidade cultural, o Direito
varia consoante o espaço e o tempo, dado que vive da sociedade e para a
sociedade, refletindo assim as tradições, mentalidades, crenças e ideologias
dominantes.
Direito objetivo: norma ou conjunto de normas
Direito subjetivo: poder ou faculdade conferidos pela lei ao titular de
um direito objetivo, de agir ou não de acordo com o conteúdo daquele.
Direito como ciência: disciplina, ramo do saber
Valores fundamentais do Direito
Justiça
A justiça como a vontade perpétua e
constante de dar a cada um o seu direito – iustitia est constans et perpetua
voluntas ius suum cuique tribuendi.
Justiça distributiva: repartição de bens comuns que a
sociedade deve fazer por todos os seus membros, segundo um critério de
igualdade proporcional ou geométrica, que atende à finalidade da distribuição e
à situação pessoal de quem recebe. É esta a justiça, por excelência, dos
governantes, já que são os administradores do bem comum.
Justiça comutativa: regula as relações dos membros da sociedade entre si,
visando restabelecer ou corrigir os desequilíbrios que surgem nas relações
interpessoais, razão pela qual também se designa esta espécie de justiça por “comutativa”
ou “retificadora”.
Justiça geral ou legal: foi elaborada posteriormente e que
preside às relações entre a sociedade e os seus membros, no que concerne aos
encargos que lhes são exigidos como contribuição para o bem comum e que devem
ser repartidos por todos.
A justiça representa um ideal pelo
qual se deve nortear o ordenamento jurídico e que implica um constante e duro
esforço para a sua realização concreta, perante as circunstâncias (desigualdades ou desequilíbrios
existentes e que as politicas tentam corrigir) e a contínua evolução da vida
social.
Segurança
Segurança no sentido de ordem e de paz social: o Direito destina-se a
garantir a convivência entre os homens prevenindo e solucionando os conflitos
que surgem na vida. Assim, o Direito, tem de cumprir uma missão pacificadora.
Segurança no sentido de certeza jurídica: exprime a
aspiração a regras certas, isto é, suscetíveis de serem conhecidas, uma vez que
tal certeza corresponde a uma necessidade de previsibilidade e estabilidade na
vida jurídica (cada um possa prever as consequências jurídicas dos seus atos,
saber o que é permitido e proibido). Na Ordem Jurídica encontramos
inúmeras ocasiões em que se manifesta a preocupação de atender à certeza e
estabilidade, é o caso dos princípios:
1 - Princípio da não
retroatividade, procura-se evitar que as leis venham a produzir efeitos
imprevisíveis e alterar situações ou direitos adquiridos (assim evita que
qualquer pessoa venha a ser punida por um facto que não era considerado crime
ao tempo da sua pratica);
2 - Princípio do caso julgado,
não há possibilidade de recurso ordinário contra decisões transitadas em
julgado.
Segurança no
seu sentido mais amplo: pretende-se que o Direito proteja os direitos e
liberdades fundamentais dos cidadãos e os defenda das eventuais arbitrariedades
dos poderes públicos ou abusos do poder.
Relação
entre o Direito, a justiça e a segurança
A realização da justiça e da segurança apresenta
grandes dificuldades, pois nem sempre é possível compatibilizar ambos, o que
leva a que o Direito umas vezes dê prevalência à justiça sobre a segurança e
outras vezes o inverso. Em qualquer destes casos, o sacrifício tem de ser
parcial, o que significa que não se pode afastar totalmente um desses valores.
A equidade
As normas jurídicas são gerais e
abstratas, sendo-lhes impossível prever todos os casos singulares. Assim, podem
preceituar soluções que não se mostrem as mais adequadas e justas na sua
aplicação a determinados casos concretos. Seria então mediante a equidade que
se resolveriam esses casos, facultando-se ao juiz afastar-se da norma, para
que, atendendo às particularidades de cada caso, encontrasse a solução mais
justa.
Porem,
o recurso à equidade dá lugar a um largo campo de atuação pessoal do julgador,
o que poderia implicar sérios riscos de incerteza e insegurança, daí que os
legisladores limitem a sua aplicação.
Summum ius
summa injuria – Direito extremo, suprema injustiça
Só se pode
recorrer à equidade se:
Ø Houver
disposição legal que o permita
Ø Houver
acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível
Ø As partes
tiverem previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à
cláusula compromissória
Direito
público e Direito privado
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Critério
da Natureza de Interesses
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Direito Público
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Conjunto
das normas que tutelam os interesses da coletividade (ex.: impostos)
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Direito Privado
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Conjunto
das normas que tutelam os interesses particulares (ex.: normas que regulam os
interesses dos senhorios)
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Critica
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Na
verdade, todas as normas jurídicas, mesmo as de Direito Privado, são elaboradas tendo em conta
interesses públicos. Por outro lado, as normas de Direito Público visam salvaguardar os
interesses públicos, mas também tutelam interesses privados
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Critério
da Qualidade dos Sujeitos
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Direito Público
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Conjunto
das normas que regulam as relações em que intervenha o Estado ou qualquer
ente público geral
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Direito Privado
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Conjunto
das normas que regulam as relações entre particulares
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Critica
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O Estado e
demais entes públicos podem atuar nos mesmos termos que qualquer particular
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Critério
da Posição dos Sujeitos na Relação Jurídica
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Direito Público
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Conjunto
das normas que regulam as relações em que intervenha o Estado ou qualquer
ente público geral dotado de supremacia (ex.: Direito fiscal, penal)
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Direito Privado
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Conjunto
das normas que regulam as relações entre cidadãos ou entre estes e o Estado
ou qualquer ente público (ex.: Direito
civil, do consumo)
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Critica
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Este
critério é o que se mostra mais adequado à moderna codificação, pois os
sujeitos de relação encontram-se em pé de igualdade
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Publicum ius
est quod ad statum rei romanae spectat privatus, quod ad singularum utilitatem – o direito
público respeita à organização do estado romano, o privado à utilidade dos
particulares.
Direito
Público
Direito Constitucional:
conjunto de
normas que regula o processo ou forma própria de agir da AP. A AP goza do
privilégio da execução prévia na sua atuação, o que significa que pode impor as
suas decisões aos administrados, antes de uma decisão judicial.
Direito
Financeiro: conjunto de
normas jurídicas que regula a atividade financeira do Estado, ou seja, as
receitas e as despesas públicas e a forma de afetação das despesas às receitas.
As receitas públicas são patrimoniais (resultam da alienação, aluguer ou
arrendamento dos bens do Estado), creditícias (resultam do crédito) e as
coativas (impostos, taxas e multas).
Direito
Tributário: conjunto de
normas que regulam os impostos e as taxas
Impostos: prestações pecuniárias, coativas e
unilaterais, cobradas coercivamente pelo Estado, sem caráter de sanção que têm
por finalidade redistribuir a riqueza e satisfazer as necessidades coletivas.
Direito
Fiscal: conjunto de
normas que regula a perceção do imposto, desde a identificação do sujeito ativo
e dos sujeitos passivos, até à matéria coletável e liquidação do imposto.
Direito
Criminal ou Penal: conjunto de normas jurídicas que qualifica determinados comportamentos como
crimes e estabelecem as sanções correspondentes, são as penas e medidas de
segurança.
Direito
Processual: conjunto de
normas que regulam a tramitação de um processo, desde a propositação da ação
até à sentença.
Direito
Privado
Direito
Civil: conjunto de
normas que regula as relações de pessoa a pessoa. Abrange o direito das
obrigações, os direitos reais ou das coisas (propriedade, usufruto, uso e
habitação e servidões prediais), o direito de família (casamento, filiação e
adoção) e direito das sucessões (sucessões legítimas, legitimarias e
testamentária).
Direito Comum porque abrange todas as relações
pessoais e Direito Subsidiário porque se uma determinada situação não se
encontrar especialmente regulada noutro ramo de Direito Privado será chamado a
resolvê-la o Direito Civil.
Direito
Comercial: conjunto de
normas que regula os atos de comércio, tanto os objetiva como os subjetivamente
comerciais.
Direito do
Trabalho: conjunto de
normas que regula os direitos e os deveres dos trabalhadores, horário,
contrato, férias, renumerações, etc.
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