1.1.FUNÇÕES DA CO-SEGURADORA LÍDER
A líder fará a
gestão do contrato, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes
co-seguradoras, em relação a globalidade do contrato, competindo-lhe,
nomeadamente:
i)
Receber do tomador do
seguro a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de
agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;
ii)
Fazer a análise do
risco e estabelecer as condições do seguro e respectiva tarifação;
iii)
Emitir a apólice, sem
prejuízo de esta dever ser assinada por todas as co-seguradoras;
iv)
Proceder à cobrança dos
prémios, emitindo os respectivos recibos;
v)
Desenvolver, se for
caso disso, as acções previstas nas disposições legais aplicáveis em caso de
falta de pagamento de um prémio ou fracção de prémio;
vi)
Receber as participações
de sinistro e proceder à sua regularização;
vii)
Aceitar e propor a
resolução do contrato.
Mediante
acordo entre as co-seguradoras, poderão, ainda, ser atribuídas à líder outras
funções para além das anteriormente referidas.
1.2.RELAÇÃO ENTRE AS CO-SEGURADORAS
Relativamente a
cada contrato de co-seguro, deve ser estabelecido entre as respectivas
co-seguradoras um acordo expresso relativo às relações entre todas e entre cada
uma e a líder, no qual devem constar, pelo menos, os seguintes aspectos:
i)
Valor da taxa de
gestão, no caso de as funções exercidas pela líder serem remuneradas;
ii)
Forma de transmissão de
informações e de prestação de contas pela líder a cada uma das co-seguradoras;
iii)
Sistema de liquidação
de sinistros.
1.3.RESPONSABILIDADE CIVÍL DA LÍDER
A líder é civilmente
responsável perante as restantes co-seguradoras pelas perdas e danos
decorrentes do não cumprimento das funções que lhe forem atribuídas.
1.4.RECURSO A TRIBUNAL POR PARTE DO TOMADOR DE SEGURO
As acções
judiciais decorrentes de um contrato de co-seguro devem ser intentadas contra
todas as co-seguradoras, salvo se o litígio se prender com a liquidação de um
sinistro e tiver sido adoptado, na apólice respectiva, o procedimento de ser
cada uma das co-seguradora a pagar, ela própria, directamente, a sua quota-parte
na assunção do risco.
1.5.ABANDONO DO CONTRATO POR PARTE DE UMA CO-SEGURADORA
Quando uma das
co-seguradoras desejar abandonar o contrato de co-seguro deve, e com uma
antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que o pretenda fazer,
comunicar tal facto à líder, que dará conhecimento ao tomador do seguro e as
restantes co-seguradoras a fim de que se decida sobre a forma de garantia da
quota-parte em causa.
1.6.CO-SEGURO COMUNITÁRIO
O co-seguro pode
igualmente ser comunitário. Aí é referido, resumidamente, o seguinte:
i)
O co-seguro comunitário
consiste na assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros,
denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja
solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas
garantias e período de duração e com um prémio global;
ii)
O co-seguro comunitário apenas é admitido em
relação aos contratos cujo objecto se destine a cobrir grandes riscos;
iii)
O cálculo e
representação das provisões técnicas relativas aos contratos em co-seguro
comunitário rege-se, em relação a cada co-seguradora, pelas regras do
respectivo Estado-membro de origem;
iv)
Em matéria de mediação
de seguros, ao contrato de co-seguro comunitário, na parte respeitante ao risco
situado em Moçambique, são aplicáveis as normas legais e regulamentares em
vigor no território moçambicano;
v)
A co-seguradora líder
que não cumpra as disposições relativas ao co-seguro fica sujeita à aplicação
das sanções legalmente previstas.
1.7.CONTABILIZAÇÃO DO CO-SEGURO. CONTAS A MOVIMENTAR E
LANÇAMENTOS A EFECTUAR
1.7.1.
ESCRITA
DA CO-SEGURADORA LÍDER
No co-seguro, a
líder do contrato terá de contabilizar na sua escrita os prémios, as
remunerações de mediação (caso existam) e os sinistros. Como o co-seguro é um
negócio de seguro directo e como tal contabilizado, as contas a movimentar são
as indicadas para aquele tipo de seguro, ou seja:
- Tomadores de
seguro;
- Custos com
Sinistros;
- Custos e
Gastos de Exploração;
- Prémios Brutos
Emitidos.
A estas contas,
naturalmente, junta-se a rubrica “- Co-Empresas de Seguros” que registará os
movimentos com outras seguradoras resultantes da celebração conjunta de
contratos de co-seguros (prémios, remunerações de mediação, sinistros e
comissão de co-gestão), que o Plano de Contabilidade de Empresas Seguradoras
decompõe nas seguintes contas do 2.° grau:
- Filiais;
- Associadas;
- Outras
Participadas e Participantes (Incluindo Empreendimentos Conjuntos);
- Outras
Co-Empresas de Seguros.
Por sua vez,
todas estas contas se desdobram da seguinte maneira:
- Prémios a
Pagar;
- Sinistros a
Pagar;
- Reembolsos de
Sinistros a Pagar;
- Remunerações a
Pagar (de Estornos);
- Remunerações a
Receber;
- Estornos a
Receber;
- Sinistros a
Receber;
- Contas
Correntes.
A conta “-
Prémios a Pagar” regista, na contabilidade da líder, o valor das quotas-partes
dos prémios (incluindo encargos), correspondentes às restantes co-empresas de
seguros, que ainda não foram cobrados.
A conta “-
Sinistros a Pagar” regista a crédito, na contabilidade da líder, o valor da
quota-parte correspondente às outras co-empresas de seguros no valor dos
sinistros a pagar quando é a líder que procede, em seu nome próprio e em nome e
por conta das restantes co-empresas de seguros, à liquidação global do sinistro.
É debitada aquando do pagamento dos sinistros, pela líder.
A conta “-
Reembolsos de Sinistros a Pagar” regista, na contabilidade da líder, o valor da
quota-parte correspondente às outras co-empresas de seguros, dos reembolsos de
sinistros que ainda não foram cobrados.
A conta “-
Remunerações a Pagar (de Estornos)” regista, na contabilidade da líder, o valor
da quota-parte correspondente às outras co-empresas de seguros, nos estornos de
remunerações dos mediadores.
A conta “-
Remunerações a Receber” regista, na contabilidade da líder, o valor da
quota-parte correspondente às outras co-empresas de seguros, nas remunerações
dos mediadores processadas relativas a prémios ainda não cobrados.
A conta “-
Estornos a Receber” regista, na contabilidade da líder, o valor da quota-parte
correspondente às outras co-empresas de seguros, nos estornos de prémios
emitidos que ainda não foram pagos.
A conta “-
Sinistros a Receber” regista, na contabilidade da líder, a débito, o valor da
quota-parte correspondentes às outras co-empresas de seguros no valor dos sinistros
a pagar, quando é a líder que procede, em seu nome próprio e em nome e por
conta das restantes co-empresas de seguros, à liquidação global do sinistro. É
creditada aquando do pagamento dos sinistros, pela líder.
Finalmente, a
conta “- Contas Correntes” regista o movimento de efectivo ou corrente com
outras empresas de seguros resultantes da celebração conjunta de contratos de
co-seguro. Esta é a verdadeira conta financeira onde se apura o que a líder tem
a receber ou a pagar às restantes co-seguradoras.
Constata-se,
assim, que cada uma das quatro subcontas da conta “- Co-Empresas de Seguros”
apresenta oito subcontas (contas do 3.° grau), o que obriga a que se saiba qual
delas deve ser correctamente movimentada na contabilização das diversas
operações. A solução é simples pois, com excepção da conta “- Contas Correntes”
e excluindo os lançamentos de transferência de contas, de estornos e de
anulações, devem ser debitadas as contas que incluam a expressão “a receber” e
creditadas as que incluem a expressão “a pagar”.
De referir que
compete à co-seguradora líder, para quem constitui receita o custo da apólice,
a liquidação de todas as taxas e impostos que são directamente cobrados dos
tomadores do seguro.
Embora o Plano
de Contabilidade de Empresas Seguradoras o não refira expressamente, entende-se
que a taxa para o FGA, cobradas dos tomadores de seguro, no ramo Automóvel,
será proporcionalmente transferida para as co-seguradoras, já que a sua
contabilização se efectua na conta “- Prémios Brutos Emitidos / Prémios de
Seguro Directo Não-Vida / Prémios Processados”, e a mesma, ser tida como um
adicional e não como um imposto ou uma taxa.
De referir,
ainda, que a contabilização pela líder, como proveitos, das comissões de gestão
de co-seguro a que tem direito é feita na conta “- Outros Rendimentos /
Técnicos /.../ Comissões de Gestão de Co-Seguro”.
Do ponto de
vista contabilístico, os lançamentos a efectuar pela líder, com reflexo na
escrita das restantes empresas de seguros, são os seguintes:
a)
Pelo
processamento do recibo de prémio
Ø A
débito
-
Tomadores de Seguro / Contas de Cobrança.
Ø A
crédito
-
Prémios Brutos Emitidos /.../ Prémios Processados;
-
Prémios Brutos Emitidos /.../ Apólices e Actas Adicionais;
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Prémios a Pagar;
-
Activos e Passivos Por Impostos e Taxas / Activos e Passivos por Impostos e
Taxas Correntes / Outros Impostos e Taxas / Imposto do Selo / Selo de Apólice /
Processado;
-
Activos e Passivos por Impostos e Taxas / Activos e Passivos por Impostos e
Taxas Correntes / Outros Impostos e Taxas / Taxa para a ANPC / Processado;
-
Activos e Passivos por Impostos e Taxas / Activos e Passivos por Impostos e
Taxas Correntes / Outros e Impostos e Taxas / Taxa para o INEM / Processado;
-
Activos e Passivos por Impostos e Taxas / Activos e Passivos por Impostos e
Taxas Correntes / Outros Impostos e Taxas / Taxa para o FAT / Processado.
b)
Pelo
processamento das remunerações de mediação
Ø A
débito
-
Custos e Gastos de Exploração / Custos de Aquisição /.../ Remunerações de
Mediação;
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Remunerações a Receber.
Ø A
crédito
-
Mediadores de Seguro /.../ Remunerações a Pagar.
Nota:
No caso de cada co-seguradora pagar ao mediador as remunerações de mediação, a
líder, a quem compete a cobrança do recibo, apenas as debitará, se for caso
disso, pela respectiva quota-parte dos custos com a cobrança dos recibos de
prémio, ou seja:
Ø A
débito
-
Custos e Gastos de Exploração / Custos de Aquisição /.../ Remunerações e
Comissões / Remunerações de Mediação;
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Remunerações a Receber.
Ø A
crédito
-
Mediadores de Seguro /.../ Remunerações a Pagar.
c)
Pelo
crédito às restantes co-seguradoras do valor do prémio de seguro a que têm
direito, reflexo da cobrança do recibo de prémio pela líder ou por um
mediador
Ø A
débito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Prémios a Pagar.
Ø A
crédito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Contas Correntes.
d)
Pelo
débito às restantes co-seguradoras do valor das remunerações de mediação que
lhes respeitem, reflexo da cobrança do recibo de prémio pela líder ou por um
mediador
Ø A
débito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Contas Correntes.
Ø A
crédito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Remunerações a Receber.
e)
Pelo
processamento das remunerações de co-gestão
Ø A
débito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Contas Correntes.
Ø A
crédito
-
Outros Rendimentos / Técnicos /.../ Comissões de Gestão de Co-Seguro.
f)
Pelo
processamento do recibo de estorno
Ø A
débito
-
Prémios Brutos Emitidos /.../ Prémios Estornados;
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Estornos a Receber;
-
Activos e Passivos por Impostos e Taxas / Activos e Passivos por Impostos e
Taxas Correntes / Outros Impostos e Taxas / Imposto do Selo / Selo de Apólice
Processado;
-
Activos e Passivos por Impostos e Taxas / Activos e Passivos por Impostos e
Taxas Correntes / Outros Impostos e Taxas / Taxa para a ANCP / Processado;
-
Activos e Passivos por Impostos e Taxas / Activos e Passivos por Impostos e
Taxas Correntes / Outros Impostos e Taxas / Taxa para o INEM / Processado;
-
Activos e Passivos por Impostos e Taxas / Activos e Passivos por Impostos e
Taxas Correntes / Outros Impostos e Taxas / Taxa para o FAT / Processado.
Ø A
crédito
-
Tomadores de Seguro /.../ Estornos a Pagar.
g)
Pelo
processamento do estorno das remunerações de mediação
Ø A
débito
-
Mediadores de Seguro /.../ Remunerações a Receber (de Estornos).
Ø A
crédito
-
Custos e Gastos de Exploração / Custos de Aquisição /.../ Remunerações e
Comissões / Remunerações de Mediação;
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Remunerações a Pagar (de Estornos).
h)
Pelo
débito às restantes co-seguradoras do prémio estornado, reflexo do
pagamento pela líder ou por um mediador
do recibo de estorno
Ø A
débito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Contas Correntes.
Ø A
crédito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Estornos a Receber.
i)
Pelo
crédito às restantes co-seguradoras das remunerações de mediação
estornadas, reflexo do pagamento pela
líder ou por um mediador do recibo de estorno
Ø A
débito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Remunerações a Pagar (de Estornos).
Ø A
crédito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Contas Correntes.
j)
Pela
regularização da comissão de co-gestão, reflexo do pagamento pela líder ou por
um mediador do recibo de estorno
Ø A
débito
-
Outros Rendimentos / Técnicos /.../ Comissões de Gestão de Co-Seguro.
Ø A
crédito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Contas Correntes.
k)
Pelo
processamento do sinistro
Ø A
débito
-
Custos com Sinistros /.../ Variação da Provisão para Sinistros;
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Sinistros a Receber.
Ø A
crédito
-
Provisões Técnicas de Seguro Directo Vida / Provisão para Sinistros /
Prestações; ou
-
Provisões Técnicas de Seguro Directo Não-Vida / Provisão para Sinistros;
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Sinistros a Pagar.
l)
Pelo
pagamento do sinistro pela líder ou por um mediador
Ø A
débito
-
Provisões Técnicas de Seguro Directo Vida / Provisão para Sinistros; ou
-
Provisões Técnicas de Seguro Directo Não-Vida / Provisão para Sinistros;
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Sinistros a Pagar.
Ø A
crédito
-
Caixa e Seus Equivalentes / Sede; ou
-
Depósitos à Ordem; ou
-
Mediadores de Seguro /.../ Contas Correntes; ou
-
Depósitos à Ordem em Instituições de Crédito.
m)
Pelo
débito às restantes co-seguradoras do sinistro a seu cargo, reflexo do seu
pagamento pela líder ou por um mediador
Ø A
débito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Contas Correntes.
Ø A
crédito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Sinistros a Receber.
n)
Pela
liquidação de saldos entre a líder e cada uma das restantes co-seguradoras
Debita-se ou
credita-se, consoante a natureza dos saldos, a conta “- Co-Empresas de Seguros
/.../ Contas Correntes” das restantes empresas de seguros por contrapartida de
“- Caixa e Seus Equivalentes” ou de “- Depósitos à Ordem”.
1.7.2.
ESCRITA
DAS CO-SEGURADORAS NÃO-LÍDERES
Seguindo o mesmo
raciocínio do utilizado na escrita da líder, os registos a efectuar na escrita
das co-seguradoras não líderes são os seguintes:
a)
Pelo
processamento do prémio de seguro correspondente às responsabilidades
assumidas
Ø A
débito
-
Tomadores de Seguro / Contas de Cobrança / Directa / Sede.
Ø A
crédito
-
Prémios Brutos Emitidos /.../ Prémios Processados.
b)
Pelo
processamento das remunerações de mediação correspondentes às
responsabilidades assumidas
Ø A
débito
-
Custos e Gastos de Exploração / Custos de Aquisição /.../ Remunerações e
Comissões / Remunerações de Mediação.
Ø A
crédito
-
Mediadores de Seguro /.../ Remunerações a Pagar.
Nota:
Este lançamento em nada difere do procedimento normal no seguro directo, só que
as remunerações de mediação a pagar são devidas à lider a não ao mediador.
Nesta conformidade, o saldo da conta “- Mediadores de Seguro /.../ Remunerações
a Pagar” será posteriormente transferido para a conta “Co-Empresas de Seguro
/.../ Contas Correntes”. No caso de ser cada uma das empresas de seguros, que
não a lider, a pagar directamente aos mediadores as respectivas comissões,
então a conta “- Mediadores de Seguro /.../ Remunerações a Pagar” será
posteriormente debitada por contrapartida de “Mediadores de Seguros /.../
Contas Correntes”. Esta conta, pelo pagamento das remunerações de mediação,
será posteriormente debitada por contrapartida de “- Caixa e Seus Equivalentes”
ou de “- Depósitos à Ordem”.
c)
Pelo
débito à líder do prémio de seguro devido, reflexo da cobrança do recibo de
prémio
Ø A
débito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Contas Correntes.
Ø A
crédito
-
Tomadores de Seguro / Contas de Cobrança / Directa / Sede.
d)
Pelo
crédito à líder das remunerações de mediação devidas, reflexo da cobrança do
recibo de prémio
Ø A
débito
-
Mediadores de Seguro /.../ Remunerações a Pagar.
Ø A
crédito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Contas Correntes.
e)
Pela
anulação da quota-parte do prémio e das remunerações de mediação
Após a
comunicação pela líder da anulação de um determinado recibo, as restantes
empresas de seguros farão a anulação dos prémios que lhes respeitam e ainda, se
for o caso, das remunerações de mediação. Assim sendo, os lançamentos a
efectuar são os inversos dos efectuados aquando do processamento, quer dos
prémios de seguro, quer das remunerações de mediação.
f)
Pelo
processamento da comissão de co-gestão
Ø A
débito
-
Outros Gastos / Técnicos /.../ Comissões de Gestão de Co-Seguro.
Ø A
crédito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Contas Correntes.
g)
Pelo
processamento da quota-parte do prémio estornado
Ø A
débito
-
Prémios Brutos Emitidos /.../ Prémios Estornados.
Ø A
crédito
-
Tomadores de Seguro /.../ Estornos a Pagar.
h)
Pelo
processamento da quota-parte das remunerações de mediação estornadas
Ø A
débito
-
Mediadores de Seguro /.../ Remunerações a Receber (de Estornos).
Ø A
crédito
-
Custos e Gastos de Exploração / Custos de Aquisição /.../ Remunerações e
Comissões / Remunerações de Mediação.
i)
Pelo
crédito à líder da quota-parte do prémio de seguro estornado, reflexo do
pagamento do recibo de estorno
Ø A
débito
-
Tomadores de Seguro /.../ Estornos a Pagar.
Ø A
crédito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Contas Correntes.
j)
Débito
à líder da quota-parte das remunerações de mediação estornadas, reflexo do
pagamento do recibo de estorno
Ø A
débito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Contas Correntes.
Ø A
crédito
-
Mediadores de Seguro /.../ Remunerações a Receber (de Estornos).
k)
Pela
regularização da comissão de co-gestão, reflexo do pagamento do recibo de
estorno
Ø A
débito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Contas Correntes.
Ø A
crédito
-
Outros Gastos / Técnicos /.../ Comissões de Gestão de Co-Seguro.
l)
Pelo
processamento da quota-parte do sinistro
Ø A
débito
-
Custos com Sinistros /.../ Variação da Provisão para Sinistros.
Ø A
crédito
-
Provisões Técnicas de Seguro Directo Vida / Provisão para Sinistros; ou
-
Provisões Técnicas de Seguro Directo Não-Vida / Provisão para Sinistros.
m)
Pelo
crédito à líder da quota-parte do sinistro, reflexo do seu pagamento do
sinistro
Ø A
débito
-
Provisões Técnicas de Seguro Directo Vida / Provisão para Sinistros; ou
-
Provisões Técnicas de Seguro Directo Não-Vida / Provisão para Sinistros.
Ø A
crédito
-
Co-Empresas de Seguros /.../ Contas Correntes.
n)
Pela
liquidação de saldos entre as restantes co-seguradoras e a líder
Debita-se ou
credita-se, conforme a natureza dos saldos, a conta “- Co-Empresas de Seguros
/.../ Contas Correntes”, da líder, por contrapartida de “- Caixa e Seus
Equivalentes”, de “- Depósitos à Ordem” ou de “- Depósitos à Ordem em
Instituições de Crédito”.
Comentários
Enviar um comentário