1. Caracterização
da actividade financeira
As
exigências de satisfação das necessidades económicas de carácter público e de
obtenção de meios indispensáveis à respectiva cobertura impõem ao Estado, e às
outras entidades públicas, uma actividade económica com características
próprias, a actividade financeira.
Destinada
a assegurar a satisfação das necessidades públicas, a actividade
financeira abrange a aquisição de meios económicos, o emprego desses
meios e a coordenação dos meios obtidos e das utilidades a realizar.
2. Conceito
de Direito Financeiro
Trata-se
da definição dos poderes das entidades públicas na obtenção e no emprego dos
meios económicos destinados à realização dos seus fins.
Este
conceito, baseia-se numa ideia central de limitação de poderes das entidades
públicas, como tais. Quando as entidades públicas obtêm receitas nos mesmos
termos que os particulares não faz sentido qualquer ideia de limitação
específica dos poderes dessas entidades.
Como
disciplina jurídica da utilização de meios económicos pelas entidades públicas,
o Direito Financeiro abrange um amplíssimo sector de receitas públicas, todo o
sector das despesas públicas e a coordenação das despesas e das receitas
públicas. Excluem-se do Direito Financeiro, fundamentalmente, as receitas
públicas de origem privada, cujas relações jurídicas respectivas hão-de ser
definidas por outros ramos de Direito.
3. Divisão
interna do Direito Financeiro
O
Direito Financeiro, compreende três ramos que, embora sem autonomia científica,
cada um deles, são nitidamente separáveis – o Direito das Receitas, o Direito das
Despesas e o Direito da Administração Financeira.
4. Noção
de Direito Fiscal ou Tributário como Direito dos Impostos
O Direito
dos Impostos, Direito Tributário, ou Direito Fiscal, é o ramo de
Direito Financeiro que corresponde á insuficiência do património e do
domínio para suportarem as despesas crescentes das comunidades políticas. É
assim logicamente supletório, no sentido de que visa a preencher aquela
insuficiência.
5. Caracteres
essenciais do fenómeno tributário
O imposto pode
corresponder a uma prestação, a uma relação jurídica ou a um instituto
jurídico.
A relação
jurídica de imposto tem carácter obrigacional ou creditício, tem por
fim a realização de uma receita pública e não depende de outros vínculos
jurídicos, nem determina para o sujeito activo respectivo qualquer dever de
prestar específico.
Tendo
carácter obrigacional, creditício, o objectivo da relação jurídica de imposto é
de natureza patrimonial. E a respectiva prestação apresenta geralmente natureza
pecuniária. No entanto tal natureza pecuniária não é essencial.
Tendo
por fim a realização de uma receita pública, a relação jurídico-tributária é
estruturada em termos de o respectivo sujeito activo apresentar normalmente a
natureza de entidade pública.
Não
dependendo de outros vínculos jurídicos nem determinando para o sujeito activo
qualquer dever de prestar específico, a relação de imposto não implica qualquer
contraprestação para as entidades públicas credoras; nem cria para as entidades
públicas, o dever de reembolsar as prestações tributárias por elas recebidas.
Contudo, será logicamente admissível o reembolso de impostos, não com
fundamento num direito do contribuinte e no correspondente dever de uma
entidade pública, mas sim na base da mera faculdade desta.
6. Imposto
e a Taxa
O
Imposto, é uma prestação obrigatória
estabelecida pela lei a favor de entidades que exerçam funções públicas e para
satisfação de fins públicos que não constituam sanção de actos ilícitos.
No
plano da economia financeira a separação entre imposto e taxa pode
estabelecer-se com relativa facilidade, na base do critério da divisibilidade
ou indivisibilidade dos serviços públicos. As taxas, são
progressivas porque aumentam mais que proporcionalmente, há medida que o
rendimento aumenta, taxa progressiva, é a taxa que
varia mais que proporcionalmente à variação do rendimento. O
Estado e as outras entidades públicas prestam serviços cuja utilidade não é
divisível pelos cidadãos. A defesa nacional e a diplomacia constituem exemplos
nítidos de serviços públicos indivisíveis e, consequentemente, suportados pelo
imposto. De outros serviços públicos, porém, extraem os particulares utilidades
individualizáveis. É o caso dos serviços de instrução, de justiça e de muitos
outros, ora quando através dos serviços públicos se prestam utilidades
particulares, individualizáveis, quando esses serviços são divisíveis, em suma,
há a possibilidade de realizar a sua cobertura financeira, ou parte dela,
através do pagamento de prestações exigíveis dos particulares que utilizam tais
serviços. Atendendo à diversidade de estruturação legal, o vínculo jurídico de
taxa tem por causa a prestação por uma entidade pública de utilidades
individualizadas. Quer dizer que a taxa, como aliás o preço também apresenta
origem sinalagmática. É este aspecto precisamente que separa com nitidez a taxa
de imposto. Porque a taxa tem por causa a realização de uma utilidade
individualizada, ela depende de outro vínculo jurídico, o que não acontece com
o imposto.
7. Classificações
jurídicas de impostos
a) Impostos
estaduais e não estaduais:
Nem
sempre o Estado é credor do imposto, o sujeito activo da relação
jurídico-tributária. Esta constitui-se, muitas vezes, em benefício de uma
Autarquia Local ou de um Instituto Público. Daí a separação dos impostos estaduais
e não estaduais. A origem de uns e de outros é legal e, portanto, estadual;
mas só em relação aos primeiros o Estado se apresenta como credor. Note-se que
os impostos não estaduais são os estruturados no sentido da
sua atribuição a uma entidade diversa do Estado. Mas acontece frequentemente
que a receita de um imposto estadual seja cedida pelo Estado a outra entidade
pública.
b) Impostos
directos e indirectos:
Os impostos
directos, visam atingir faculdades contributivas permanentes,
estáveis, enquanto os indirectos, visam atingir
faculdades contributivas intermitentes, instáveis, passageiras, é aquele que
geralmente tem inspirado as leis e contabilidade pública. São impostos
directos, aqueles cujo o lançamento se baseia na elaboração prévia de um rol
nominativo de contribuintes; e indirectos os outros.
c) Impostos
reais e pessoais:
Os impostos
reais, visam a atribuição de bens económicos, de riqueza, em
termos objectivos, sem que nessa tributação se vão reflectir as condições
pessoais do contribuinte, os impostos pessoais, pelo
contrário, procuram atingir certos bens por pertencerem, ou respeitarem a
determinadas pessoas, cuja capacidade contributiva e outras circunstâncias
pessoais, são tidas em conta, através de alguns aspectos da tributação.
Raramente
se encontrarão impostos que visem apenas aspectos pessoais. Mas pode admitir-se
a classificação na base do maior ou menor relevo desses aspectos. Assim,
segundo o critério da predominância, serão reais, além de
todos os impostos de consumo, do selo e aduaneiros, os impostos prediais.
Segundo este mesmo critério de predominância, de aspectos
objectivos ou subjectivos, serão pessoais o imposto sucessório e o IRS, cujas
taxas e outros elementos variam, não apenas em função da capacidade
contributiva mas também em função de outros factores respeitantes à pessoa do
contribuinte.
Tendo
de reconhecer-se que os impostos indirectos são sempre reais, ou objectivos,
nota-se facilmente que a destrinça oferece interesse escasso, do ponto de vista
jurídico, porquanto no campo dos impostos directos é fácil distinguir
diversidade de tratamento quanto ao nascimento e à estrutura da obrigação de
imposto entre reais e os pessoais.
d) Impostos
de cotidade:
Cada
contribuinte tem uma percentagem equivalente a uma cota (variável) dependente
do rendimento.
e) Imposto
de repartição:
São
todos relativos aos quais a responsabilidade dos financiadores é igual,
independentemente da sua capacidade contributiva.
8. Âmbito
e enquadramento do Direito Fiscal
Direito
Fiscal, será o sistema de normas jurídicas que disciplinam as relações de
imposto e definem os meios e os processos pelos quais se realizam os direitos
emergentes daquelas relações.
O
Direito Fiscal tem natureza institucional. As suas normas não se integram no
Direito Comum, cuja disciplina é genérica, comum às mais diversas instituições.
Visam, pelo contrário, disciplinar certos tipos de relações, constituídas na
base das instituições tributárias, as quais encontram a sua origem na
ideia-força, enraizada no seu meio social, da necessidade da contribuição dos
patrimónios dos particulares para a sustentação da comunidade. Dir-se-á mesmo
que essa raiz institucional dá unidade ao Direito Fiscal, através do sentido
teleológico das suas normas, o qual provém daquela mesma raiz.
O sistema
fiscal (art. 103º/1 CRP), visa a satisfação das necessidades
financeiras do Estado, e outras entidades públicas de uma repartição justa dos
rendimentos e da riqueza.
O princípio
da generalidade, a lei fiscal aplica-se a todos os contribuintes,
sejam eles activos ou passivos.
9. Soberania
estadual soberania fiscal e poder tributário
Não
é inteiramente pacífico o entendimento sobre a noção de soberania
fiscal. Integrada no conceito de soberania do Estado, como um dos
aspectos que ela reveste, a soberania fiscal deverá
compreender apenas a delimitação de esferas tributárias, frente a outra
soberanias estaduais, e a definição de regimes legais.
As
manifestações de soberania fiscal só se nos revelam através da definição
internacional de esferas tributárias e através da abstracção dos comandos
tributários legais. Quando o Estado, ou outra entidade impositora, exerce
poderes em relação a determinados contribuintes, é em obediência àqueles
comandos, na posição de sujeito tributário activo.
A soberania
fiscal constitui um dos aspectos da soberania financeira, e esta, por
sua vez, um dos aspectos da soberania estadual.
Por soberania
fiscal, entende-se o poder de criar impostos, de extingui-los, de
alargar ou restringir o seu âmbito, de estabelecer proibições de natureza
fiscal. E, como aspecto da soberania estadual, a soberania fiscal apresenta as
mesmas características. Em consequência, só os Estados quer unitários quer
compostos, quer membros de Estados compostos, podem exercer a soberania fiscal.
10. Fundamento
da soberania fiscal
Constituindo
a soberania fiscal um dos aspectos da soberania do Estado, o seu funcionamento
último há-de confundir-se como fundamento filosófico-político do próprio
Estado, que poderá entender-se como alheio ao plano da análise jurídica e
tem-se entendido frequentemente que, aquém desse fundamento último, a soberania
fiscal há-de encontrar uma fundamentação próxima em princípios gerais de
Direito, cuja simples aplicação justificará o poder estadual de tributar.
11. Limites
da soberania fiscal: a limitação pelos fins do Estado
Os
poderes fiscais do Estado, mesmo os poderes soberanos, acham-se limitados, não
apenas de facto mas também de Direito. A primeira limitação decorre dos
próprios fins do Estado e das vantagens que advêm da sua prossecução. O Estado
não pode criar impostos para satisfazer fins que não sejam os seus próprios,
nem para fazer face a despesas que não se traduzam em vantagens para a respectiva
comunidade. Sem dúvida que essas vantagens têm de ser apreciadas à face de
critérios políticos. Mas definidos estes, com eles terá de conformar-se o poder
estadual, e terá consequentemente de admitir, à mesma luz, cerceamentos à sua
capacidade de exigir impostos.
12. A
limitação pelo costume, pelos tratados e pelas leis constitucionais
Os
limites da soberania fiscal do Estado dependem, pois, dos seus próprios fins, e
do complexo de princípios e instituições que dominem a vida do país
considerado. Mas, além destes limites, aos quais deve atribuir-se relevo não
apenas moral e político, mas também jurídico, os poderes tributários do Estado
acham-se normalmente confinados dentro de fronteiras legais expressamente
definidas.
A
lei fundamental do Estado limita, embora transitoriamente, pelo tempo que a
própria Constituição vigorar, os poderes tributários estaduais, que embora são
restringidos por costumes internacionais e por tratados, enquanto o Estado que
os celebrou, ou a eles aderiu, os não denunciar
13. A
territorialidade do imposto
No
plano internacional, a soberania tributária do Estado acha-se naturalmente
limitada, pela coexistência de outras soberanias, às suas fronteiras
territoriais, só dentro delas se exercendo, em princípio, o poder de tributar.
É esse o significado da chamada territorialidade do imposto. Só
excepcionalmente as normas tributárias emanadas de uma ordem jurídica se
projectam para além dos limites territoriais a que essa ordem jurídica
corresponde.
Em
obediência ao próprio fundamento da soberania fiscal, o Estado só pode tributar
aqueles que, pela posição assumida, de algum modo se presumem interessados na
prossecução dos fins do Estado e nos benefícios, particulares ou gerais, que o
mesmo Estado oferece. Para que atribuição seja legítima torna-se necessário que
quem a suporta tenha estabelecido com a entidade imposta um vínculo político e
económico que justifique o seu interesse em relação às actividades que essa
mesma entidade desenvolve.
14. Os
conflitos internacionais de tributação
Estes
resultam da adopção pelas várias ordens jurídicas de critérios diferentes na
definição dos pressupostos tributários, quando uma situação se acha ligada,
pela diversidade dos seus elementos, a mais de uma ordem jurídica, essa
disparidade na definição de pressupostos tributários pode determinar, ou que
mais de um Estado tribute tal situação ou que nenhum tribute, quando,
normalmente, sem essa bilateralidade de conexão, ela seria tributada. No
primeiro caso, o conflito é positivo, dele resultando uma duplicação de
impostos; no segundo caso o conflito é negativo, e dá lugar a uma invasão
fiscal, nalguns casos provocada por Estados que, com o fim de atraírem pessoas
ou capitais aos seus territórios, procuram através das suas legislações criar
os designados “paraísos fiscais”.
Também
as duplas tributações e a evasão fiscal tributária, no plano internacional, têm
sido evitadas, muitas vezes, à falta de convenções, por medidas legislativas
unilateralmente adoptadas pelos Estados. Assim, por exemplo, a Lei 65/90, que
aprovou o Orçamento de Estado para 1991, autorizou o Governo, “até que
sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer
medidas unilaterais com essa finalidade relativamente aos rendimentos auferidos
por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e
provenientes de países que foram colónias portuguesas”.
15. Princípios
jurídicos fundamentais e costume constitucional
A
expressão “fontes de Direito” admite diversos entendimentos,
ou conteúdos. Um substancial respeita à origem e à
razão vinculativa das normas; outro formal, abrange os
revestimentos pelos quais os preceitos jurídicos se revelam, são enunciados, se
apresentam aos seus destinatários. É neste sentido formal que a expressão vai
aqui ser empregada.
A
Constituição material, abrange necessariamente, os mais diversos sectores.
Assim, não será concebível que o direito á vida, o direito a
constituir família, a não retroactividade da lei penal, o poder paternal, etc.,
não tenham relevância, e ao nível das formas fundamentais, impondo-se ao
legislador ordinário, se a Constituição escrita, por demasiado sucinta, ou por
qualquer outro motivo, não tiver enunciado tais princípios ou direitos. Não há
dúvida que a difusão das “declarações de direitos” e das
regras fundamentais do chamado “Estado de Direito”vieram reforçar a
orientação neo-jusnaturalista e dar volume à ideia de uma Constituição material
que se sobrepõe à Constituição formal. Esta sobreposição poderá mesmo suscitar
o problema de uma admissível inconstitucionalidade formal, por inobservância de
alguma ou mais regras da Constituição material.
Os
princípios tributários fundamentais: nem
sempre de ideia de costume constitucional permitirá o enquadramento de
princípios fundamentais, inclusivamente tributários, não enunciados pela
Constituição no sistema jurídico. Porque pode acontecer que alguns desses
princípios nunca tenham sido incluídos em qualquer lei constitucional.
Admite-se
que determinados princípios e normas de Direito Fiscal, pelo enraizamento na
consciência dos povos, tenham assento supra-constitucional, que
se imponha ao legislador, sem excluir o próprio legislador constitucional. E,
não pretendendo embora qualquer enumeração taxativa em tal matéria, estariam
nesse plano os citados princípios da legalidade e da anualidade do imposto, da
igualdade de tratamento na repartição dos encargos tributários e da capacidade
contributiva como base da incidência fiscal.
16. Lei
Constitucional
A
lei constitucional ocupa, compreensívelmente, lugar de particular relevo na
hierarquia das fontes de Direito em geral. E no campo do Direito Tributário,
para além da sua função comum de supremacia relativamente à lei ordinária, tem
ainda a definir a zona reservada à lei em sentido formal, em obediência ao
princípio da legalidade do imposto. Assim, na Constituição, o princípio da
legalidade do imposto, conjugado com o da anualidade, reflecte-se nos preceitos
contidos nos arts. 103º/2, 104º, 165º/1-i. Também poderá entender-se que
o princípio da igualdade fiscal tem acolhimento na
Constituição, através do art. 13º e do art. 104º/1.
17. Lei
ordinária formal
O
princípio da legalidade não é exclusivo do Direito Fiscal, mas apresenta á face
deste um significado mais rigoroso e exigente. Com efeito, o princípio da
legalidade desdobra-se em dois aspectos: o da preeminência da lei e o da
reserva da lei. Quanto à preeminência da lei,ele domina toda
a ordem jurídica, se algum modo excluir o Direito Privado, não obstante o
princípio da autonomia da vontade. Em qualquer sector do Direito, só se pode
agir validamente em subordinação à lei, aceitando a sua preeminência. Mesmo
quando as partes interessadas decidem, preferem, optam livremente, de harmonia
com a sua vontade, fazem-no na medida em que a lei ou o costume com relevância
de lei assim o admite. Quanto à reserva de lei, trata-se
de um aspecto menos amplo e menos extenso; mas mesmo assim, atinge sectores do
Direito Privado, designadamente os institutos respeitantes ao estado
e á capacidade das pessoas (art. 165º/1-a CRP). Este mesmo aspecto de
reserva de lei ganha particular relevo no campo do Direito Fiscal, porquanto
os impostos só podem ser criados e estruturados por lei. E
trata-se de uma reserva de lei em sentido formal, posto que a lei criadora dos
impostos deve provir de um órgão com competência legislativa normal (arts.
103º, 165º/1-i CRP).
18. Decreto-lei
O
Governo pode legislar, através de decretos-lei, sobre outras matérias tributárias,
alheias àquela zona reservada. E mesmo sobre as matérias pela Constituição
reservadas à lei formal, poderá o Governo legislar, também através de
decretos-lei, na base de autorizações legislativas. Em tal caso, a Assembleia
da República limita-se a “definir o objecto, o sentido, a extensão e a
duração da autorização”.Baseado nessa definição, já o Governo poderá criar
o imposto na mesma definição indicado, e formular as respectivas normas de
incidência, incluindo as que fixem taxas e estabelecem benefícios fiscais,
assim como legislar sobre garantias dos contribuintes.
19. Regulamento
Relativamente
às matérias reservadas á lei pelo art. 103º CRP, só parecem
admissíveis regulamentos complementares, ou de execução. Em tais matérias não
serão admissíveis regulamentos autónomos, ou independentes. Poderá causar
estranheza a afirmação de que os regulamentos complementares contenham normas
sobre matérias reservadas à lei pelo art. 103º CRP. Mas assim acontece com
frequência. É corrente que em decretos regulamentares se incluam normas de
incidência, se fixem taxas tributárias, se definam benefícios fiscais e
garantias dos contribuintes.
20. Ordens
internas da administração (despachos, instruções e circulares)
O
carácter geral e abstracto dos chamados “despachos genéricos”, das
instruções e circulares, emanados de diversas entidades sobre matérias
tributáveis, tem levado, por vezes, a considerar a questão de saber se
tais “resoluções meramente administrativas”, pois essa é a sua
natureza, serão fontes de Direito Fiscal. Não parece que o sejam porquanto a
força vinculativa de tais diplomas se acha circunscrita a um sector da ordem
administrativa. E essa mesma força vinculativa resulta tão-somente da
autoridade hierárquica dos agentes onde provêm, e dos deveres de acatamento dos
subordinados as quais se dirigem.
21. Costume
“Tacitus consensus populi longa cosutudine inveteratus”
(prática reiterada e constante com convicção de obrigatoriedade), há-de
afirmar-se como fonte de Direito. Mas não parece que tal aconteça no campo
tributário, onde as normas não são criadas
espontaneamente pelos destinatários. Não é o princípio da legalidade do imposto
que leva a afastar o costume daquele campo. Porquanto como se sabe, esse
princípio domina apenas alguns aspectos da tributação, especialmente o da
incidência fiscal. Mesmo assim, é difícil admitir que outros aspectos, como o
lançamento, o da liquidação ou da cobrança, possam conformar-se com a
disciplina de normas consuetudinárias.
22. Normas
internacionais
À
face do entendimento para o qual os destinatários das normas internacionais são
os Estados e não os indivíduos, não faria sentido a inclusão das normas
internacionais entre as fontes de Direito Fiscal (arts. 15º/2 e 74º CIRS,
evitar a dupla tributação: (1) método da imputação; (2) método da não
incidência; (3) método da isenção).
De
harmonia com o art. 8º CRP, “as normas e os princípios de Direito
Internacional Geral ou Comum fazem parte integrante do Direito português”; e “as
normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou
aprovadas vigoram na ordem interna”, assim como, mesmo sem ratificação
ou aprovação, as normas emanadas de organizações internacionais de que Portugal
faça parte e cujos tratados constitucionais vinculam, pois, directamente os
particulares; e quanto às normas de carácter geral ou comum sem qualquer
limitação ou resguardo, ao nível da legislação constitucional portuguesa, e
prevalecendo, por isso, sobre leis ordinárias do Direito Interno.
Entre
essas normas internacionais contam-se algumas de natureza tributária, pelo que
não poderá oferecer dúvidas, na actualidade, a inclusão das normas
internacionais entre as fontes de Direito Fiscal.
23. Jurisprudência
e doutrina
Nem
a jurisprudência nem a doutrina constituem
fontes imediatas de Direito Fiscal, salvo, quanto à primeira. Os Tribunais,
normalmente, não criam normas jurídicas através das suas sentenças e dos seus
acórdãos.
No
entanto, a jurisprudência e a doutrina desempenham um papel do maior relevo
como fontes mediatas de Direito Fiscal, pela influência que
exercem na evolução dos sistemas de Direito Positivo. E esta influência é ainda
mais marcada no campo do Direito Fiscal, por se tratar de um ramo de Direito
que tem sofrido ultimamente e está sofrendo, grandes e profundas alterações, as
quais são muito frequentemente influenciadas pela opinião dos doutrinadores e
pelas orientações jurisprudenciais.
24. Categorias
de normas fiscais
a) Normas
de soberania fiscal: são as que definem o poder de tributar,
separando a esfera patrimonial da comunidade política e as esferas patrimoniais
dos particulares, determinando até onde, dentro dos quais limites, podem
desenvolver-se as exigências do poder político quanto aos sacrifícios
patrimoniais daqueles que se situam na sua esfera de domínio
político-económico. Os quadros dentro dos quais se situam os poderes
tributários do Estado são delimitados por normas de soberania fiscal.
b) Normas
de incidência: definem o plano de incidência, ou seja, o complexo
de pressupostos de cuja conjugação resulta o nascimento da obrigação de
imposto, assim como os elementos da mesma obrigação. Determinam quem é o
sujeito activo da obrigação de imposto, quem são em abstracto, os sujeitos
passivos da mesma obrigação, qual a matéria colectável, isto é, a riqueza, os
valores económicos sobre que recai a tributação, qual a taxa do imposto, quota
ou percentagem, calculada sobre aquela matéria colectável para efeitos de
fixação da colecta, da prestação tributária a pagar e qual o facto dinamizante,
gerador que, reunindo, pondo em contacto, os pressupostos tributários,
permitirá que nasça, se constitua, uma obrigação de imposto.
c) Normas
de lançamento: consiste no conjunto de actos e operações pelos
quais os serviços fazendários, ou os contribuintes, nos casos de auto-lançamento,
determinam, em concreto, os elementos da obrigação de imposto.
d) Normas
de liquidação: operações que consistem na aplicação da taxa de
imposto à matéria colectável, para determinação da colecta, do quantitativo da
prestação tributária.
e) Normas
de cobrança ou de pagamento: conforme a operação seja considerada
do ponto de vista do fisco ou do contribuinte, são todas aquelas que
disciplinam a cobrança ou pagamento dos impostos.
f) Normas
de organização de serviços: são nitidamente de índole administrativa,
não se podendo razoavelmente atribuir-lhes natureza diversa daquela que
corresponde às normas de organização de outros quaisquer serviços do Estado.
g) Normas
de fiscalização: entre estas à a distinguir duas espécies: umas
respeitam à fiscalização dos serviços e essas são nitidamente de natureza
administrativa; outras respeitam à fiscalização dos contribuintes e de
terceiros, que se julgue disporem de elementos susceptíveis de possibilitar, ou
facilitar, as operações fiscais orientadas para uma regular percepção dos
impostos.
h) Normas
de sanção: destinam-se a penalizar os contribuintes e, por vezes,
também terceiros, por actos cometidos susceptíveis de comprometer as operações
de lançamento, de liquidação ou de cobrança dos impostos, participam da
natureza das normas penais, ou seja, punitivas.
i) Normas
de contencioso: as que se encontram no Código do Processo
Tributário.
25. Vigência
das normas fiscais
Poderá
entender-se que as normas fiscais, ou pelo menos, as de incidência, têm a força
vinculativa condicionada pela autorização parlamentar anual de cobrança de
receitas, que se integrará, ou não no Orçamento de Estado. Quanto a outros
aspectos, nenhuma particularidade oferecem as normas fiscais quanto à sua
vigência e quanto à respectiva “vacatio legis”. Pelo que
se lhes aplicam os prazos estabelecidos no art. 2º da Lei 6/83, quando o
legislador não tenha fixado outros especialmente. Também
quanto á cessação da vigência das normas fiscais essa cessação se
verifica nos termos comuns, pela revogação ou pela caducidade, nos casos em que
a vigência daquelas normas tenha sido pelo legislador limitada no tempo, ou
colocada na dependência de condições que deixaram de verificar-se. É
relativamente frequente no campo do Direito Fiscal a suspensão da vigência de
normas, embora essa suspensão deva atribuir-se a precipitações do legislador,
orientado para pôr em rigor normas de difícil aceitação pelo meio social
respectivo.
26. Problemática
da não retroactividade das normas fiscais
A
questão em causa não consiste em saber se a norma fiscal é aplicável antes da
sua entrada em vigor, após o período de “vacatio legis”,estabelecido
em termos genéricos ou específicos. Mas, mesmo aplicando a norma fiscal apenas
a partir do momento da sua entrada em vigor, importa fixar a quais situações, a
quais relações, é essa norma aplicável. Se todas as situações a todas as
relações que correspondem à previsão de comando normativo, ou se somente
àquelas que se consubstanciam já durante a vigência da norma considerada. Na
primeira hipótese, a norma estará a ser aplicada retroactivamente quanto
àquelas situações, àquelas relações constituídas antes da sua entrada em vigor.
Na segunda hipótese, observar-se-á o princípio da não retroactividade.
Em
favor da não retroactividade das normas jurídicas em geral, é invocável um
princípio de segurança, de respeito da boa fé. Porquanto os regimes jurídicos
aplicáveis deverão ser aqueles com os quais os seus destinatários podiam
razoavelmente contar, tendo em face deles estabelecido os seus planos e
realizados as suas opções.
Em
homenagem a um princípio da certeza, de segurança, a norma nova deverá
aplicar-se às relações constituídas no domínio da norma anterior; pois, de
outro modo, todas as razoáveis expectativas sobre as consequências das opções
dos membros de uma sociedade seriam fundadas.
Este
mesmo princípio de segurança impôs ao legislador a consagração da regra da não retroactividade
das normas civis (art. 12º CC).
Os
princípios da legalidade e da tipicidade do imposto podem servir de fundamento
à tese de que não são susceptíveis de aplicação retroactiva das normas fiscais
respeitantes às matérias contempladas pelo art. 103º/2/3 CRP. Mais frouxa
parece ser a argumentação baseada num princípio de igualdade tributária ou nas
regras fundamentais do Estado de Direito, demasiado fugidias em muitos aspectos
para serem utilizadas por uma teoria da aplicação da lei no tempo. Também não
parece consistente fazer duvidar um princípio geral de não retroactividade das
normas desfavoráveis aos cidadãos da “legalidade democrática” e
da submissão do Estado à lei constitucional (art. 3º CRP).
27. Territorialidade
das normas fiscais
Da
territorialidade do imposto resulta a delimitação do âmbito de aplicação no
espaço das normas fiscais. Estas, em princípio, só se aplicam no território do
Estado de que dimanam, ou mesmo apenas num espaço delimitado desse território,
quando, pela extensão e diversidade de características das parcelas de um
Estado, os regimes tributários se aplicam apenas a um dos espaços.
28. Relação
jurídica de imposto: sua natureza
Os
caracteres essenciais da relação tributária ou relação de imposto: vinculo
jurídico obrigacional ou creditício, constituído comum fim de obtenção de uma
receita pública e autónomo, no sentido de não depender de situações jurídicas
anteriores nem criar novos vínculos legais.
A
relação jurídico-fiscal é pois, uma relação obrigacional, embora de Direito
Público. Nem se trata de uma particularidade do Direito Fiscal que possa
interpretar-se como correspondendo àquela conhecida orientação que visa
aproximar esse ramo jurídico do Direito Civil.
29. As “relações
tributárias acessórias”
Admite-se
que o sentido teleológico e a natureza institucional do Direito Tributário
aconselhem a inclusão de todas as relações que visam a defesa de interesses
fiscais no âmbito daquele Direito. Mas importará, em qualquer caso, considerar
as dúvidas que razoavelmente podem suscitar-se a tal respeito. Para mais, as
legislações fiscais têm, por vezes, adoptado terminologia, e até metodologia,
que tornam inaceitável o desconhecimento puro e simples do problema.
Parece
teoricamente possível ou enquadrar todos os deveres cujo o fim tributário na
obrigação de imposto, ou separá-los desta, ou incluir tão-somente aqueles
deveres de que é também sujeito o contribuinte, o devedor da prestação
tributária.
A
questão deverá ser resolvida na base do conceito de obrigação tributária. E, assim,
onde se reconhece um vínculo obrigacional constituído com o fim de realizar uma
certa receita pública e do qual não nasce qualquer dever para o sujeito activo,
não se estará também em presença de uma obrigação tributária. Poderá duvidar-se
se o dever de prestar declarações terá natureza obrigacional, e
se se destina, directamente ao menos a criar uma receita pública.
Mas, sendo mesmo o seu fim último e quando tem por sujeito, o sujeito passivo
de uma relação de imposto, aquele dever, como poder correspondente, integrar-se
numa relação tributária acessória, ou subsidiária que, depende da relação
principal, perde autonomia.
A
obrigação fiscal, obrigação tributária ou obrigação de impostos é uma relação
jurídica e constitui mesmo a relação jurídico-tributária ou jurídico-fiscal por
excelência. Nela poderão incluir-se os vínculos tributários acessórios quando
se verifique coincidência de sujeitos; mas já parece inconveniente nela
integrar tais vínculos quando sejam diversos os sujeitos. Não faz sentido uma
relação jurídica incluindo, não apenas poderes e deveres diversos, mas
repartidos por sujeitos aos quais corresponderiam posições de natureza muito
variável também.
30. Conjugação
dos “pressupostos tributários” como facto constitutivo da
relação de imposto
O facto
constitutivo, ou facto gerador da relação de imposto, será aquele
facto que conjugou os pressupostos previstos na lei tributária. É a realidade
com vigor jurídico bastante, que lhe advém da lei, para pôr em movimento, para
combinar, os pressupostos tributários, considerados estes como aquelas
situações, pessoais e reais, previstas expressa ou tacitamente, pelas normas de
incidência tributária.
Um
pressuposto, em si mesmo, como tal, não é causa, não é facto constitutivo. É
qualquer coisa sem a qual a causa, o facto constitutivo, se não verifica, não
actua.
O
pressuposto de facto, no sentido global de conjunto de pressupostos é sempre
indispensável para que qualquer obrigação tributária se constitua.
31. Pressupostos
da relação de imposto
Os
princípios da generalidade, da proporcionalidade ou da progressividade, por
exemplo serão pressupostos político-financeiros da relação tributária. Mas,
numa construção jurídica, interessam, fundamentalmente os pressupostos
jurídicos, isto é, os factos de cuja conjugação a lei de imposto faz depender,
expressa ou tacitamente, o nascimento da relação tributária.
Os
pressupostos jurídicos de uma relação tributária podem ser muito variáveis. Uma
das classificações que se impõe divide os pressupostos tributários por duas
grandes categorias, a dos subjectivos e a dos objectivos. Com efeito, os
pressupostos tributários podem dizer respeito a pessoas e bens.
Outra
classificação indispensável divide os pressupostos tributários em genéricos, os
que procedem toda e qualquer relação de imposto; e específicos, aqueles
que precedem as relações de imposto de certo tipo.
Tendo-se
definido pressupostos tributários, como aquelas
situações previstas, expressa ou tacitamente, pelas normas de incidência
tributária, é admissível fazer-lhes corresponder todas as realidades jurídicas
que correspondem para a constituição de qualquer vínculo tributário. Os
pressupostos podem abranger, assim, não apenas o plano da projecção directa de
uma lei de imposto mas todo o complexo legal dos comandos impositivos e mesmo o
plano supra-legal da soberania tributária.
Assim,
para que se constitua qualquer relação de imposto, seja qual for a sua espécie
é necessário que exista um Estado soberano, o exercício dos seus poderes
fiscais, que o respectivo crédito tributário seja atribuído a alguém que possa,
pela sua natureza, integrar-se numa relação tributária como sujeito activo, que
o respectivo débito tributário recaia sobre um ente cuja personalidade passiva
seja reconhecida pelo Direito Fiscal, que esse ente se encontre num certa
posição de presumível benefício relativamente a um ente económico, e que se
mantenha o necessário enquadramento jurídico de um sistema fiscal. Mesmo
conjugando-se todos esses pressupostos genéricos, a verificação de uma isenção
fiscal, funcionando como pressuposto negativo, obstará a que se constitua um
vínculo jurídico de imposto.
32. Personalidade
tributária
A personalidade
tributária, constitui um dos aspectos da personalidade jurídica.
Consiste no reconhecimento de centros de imputação de direitos e deveres
tributários. É a susceptibilidade desses direitos e desses deveres.
As
leis fiscais, visando transferir para as entidades públicas a parte dos
patrimónios que se julga devida pela participação daquelas no processo de
formação de riqueza, atingem pela incidência tributária, realidades económicas,
que nem sempre correspondem a situações jurídicas regularmente definidas.
A
personalidade jurídica sofre, limitações e cerceamentos, ditados pelas
particularidades dos ramos de Direito face aos quais não faria sentido, não
teria causa, atribuir personalidade a determinadas entidades. E acontece
também, por vezes, que a personalidade jurídica é atribuível apenas como
susceptibilidade de certos direitos e deveres em determinados tipos de relações
jurídicas.
33. Natureza
da personalidade tributária activa
A
susceptibilidade em obrigações tributárias como sujeito activo, isto é, a
personalidade tributária activa é nitidamente separável da soberania fiscal.
Não apenas porque aquela qualidade de sujeitos activos é atribuída a entidades
diversas do Estado, não soberanas, mas também porque a personalidade do Estado
se desdobra por dois planos, o do Estado-soberano, legislador,
e o Estado-administrador. E é este que aparece nas relações
tributárias como sujeito activo.
A
lei de imposto, ao definir os pressupostos tributários de que faz depender o
nascimento da relação jurídico-fiscal, atribui a certas entidades determinados
direitos, dependentes da verificação daqueles pressupostos e integrados na relação
jurídico-fiscal respectiva. Mas a lei de imposto não pode atribuir uma
qualidade de credor um vínculo tributário a uma entidade que não goze da
personalidade tributária activa. Põe-se, pois, o problema de saber de que
condições depende essa personalidade, a que poderá a lei de imposto atribuir a
qualidade de sujeito tributário activo.
A
personalidade tributária activa parece depender da prossecução de interesses
colectivos. Poderá admitir-se que o Estado legislador seja livre na concessão
dessa personalidade tributária activa; mas aos sistemas políticos e jurídicos
evoluídos repugnaria a atribuição de créditos fiscais a entidades que não
prosseguem fins de interesse público.
34. Personalidade
tributária activa do Estado
O
Estado, pela sua mesma natureza, carece de órgãos para através deles exprimir a
sua vontade soberana, de império, no exercício da sua função legislativa, ou
governativa. De igual modo, o Estado, ao exercer funções executivas,
administrativas, carece de órgãos que, normalmente, exprime a vontade do
Estado, no plano da Administração é o Governo.
O
Governo é também o órgão por meio do qual o Estado manifesta a sua vontade nos
quadros da relação jurídica de imposto, através de actos de conteúdo individual
(lançamento, liquidação, cobrança, fiscalização) realizados por agentes
situados na hierarquia da orgânica governamental.
35. Personalidade
tributária passiva
As
especialidades do conceito tributário de personalidade avultam quanto à
susceptibilidade de ser sujeito passivo da obrigação fiscal, quanto à
personalidade tributária passiva.
Não
oferece dúvidas a atribuição de personalidade tributária passiva às entidades
que como pessoas são tidas pela generalidade de outras disciplinas jurídicas,
quer se trate de pessoas físicas quer de pessoas meramente jurídicas.
36. Sujeito
tributário passivo, contribuinte de direito e contribuinte de facto
O sujeito
da relação de imposto, pessoa a quem é juridicamente exigível a
prestação tributária, apresenta-se-nos como o contribuinte, oucontribuinte
de Direito, para distingui-lo da figura do contribuinte
de facto, que se desenha em consequência de, por vezes, o
sacrifício económico resultante do pagamento do imposto ser suportado por
pessoa diversa a quem é juridicamente exigível.
37. Sujeitos
tributários passivos originários e não originários
Tem-se
procurado distinguir o sujeito passivo – titular de uma
situação jurídico-tributária passiva – do contribuinte –
pessoa em relação à qual se verificam os pressupostos tributários – e do
devedor de imposto – aquele sobre quem recai o dever de prestar.
Não
deverá pretender-se que o substituto de impostos ou que o responsável
tributário sejam devedores mas não sejam contribuintes, nem sujeitos passivos,
da relação de imposto. O substituto como o responsável, como o devedor
solidário, como o sucessor devem o imposto, são devedores, porque são
contribuintes, porque são sujeitos passivos a relação jurídica de imposto.
Apenas não são sujeitos passivos, nem contribuintes, nem devedores originários.
O
sujeito tributário passivo pode sê-lo por um débito originário ou por um débito
não originário. O débito do sujeito tributário passivo é normalmente
originário.
Mas
também quanto ao carácter originário do débito tributário importa ter presente
que aquele carácter não coincide sempre e necessariamente com o desenvolvimento
normal da relação jurídica de imposto. Não serão sujeitos passivos não
originários apenas as pessoas daquela relação. Há casos em que a entidade
obrigada a pagar na base de um desenvolvimento normal da relação de imposto é
um sujeito passivo não originário. Assim acontece com os substitutos de
imposto, chamados a pagar a prestação tributária normalmente, isto é, na base
de um desenvolvimento normal da relação jurídica de imposto. Mesmo assim, os
substitutos de impostos são devedores, sujeitos passivos, não originários;
porquanto em relação a eles não se estabelece uma presunção de benefício que
justifique a incidência tributária.
38. Fundamento
genérico da personalidade tributária passiva
A
atribuição de personalidade tributária passiva depende de vínculos de carácter
político e económico. É o factor político que fixa os limites da atribuição no
espaço. A ordem jurídico-fiscal tributa situações económicas, mas apenas
aquelas que se desenvolvem na esfera da respectiva soberania. Esta esfera é
limitada por elementos políticos, tais como a cidadania, o domicílio, a
residência, a passagem pelo território estadual, a situação de bens nesse mesmo
território, a propositura de uma acção judicial perante os Tribunais do Estado,
etc. Assim, sujeito passivo de uma relação tributária predial, ou de
contribuição autárquica, será quem se presume auferir um rendimento – elemento
económico – proveniente de um prédio situado no território do Estado
– elemento político: será sujeito de uma relação tributária de
imposto do selo quem, tendo celebrado um contrato no estrangeiro, queira
invocá-lo perante a ordem jurídica portuguesa.
Personalidade
tributária em especial
Não
basta o gozo de personalidade tributária passiva, em geral, para que uma
entidade se integre, como sujeito passivo, em qualquer tipo de obrigação de
imposto. A estrutura característica de cada espécie tributária exige
preenchimento de certos requisitos de cuja verificação depende a personalidade
tributária em especial.
As isenções
pessoais ou subjectivas, funcionam como condições negativas
relativamente à atribuição de personalidade tributária passiva específica. Esta
só será atribuída a certa entidade se ela não beneficiar de uma isenção.
As isenções –
quer as subjectivas quer as objectivas – não devem confundir-se com as
situações de não incidência. Para que se verifique uma isenção tributária é
indispensável precisamente uma situação de incidência, da qual a isenção tem o
efeito de afastar uma pessoa – caso de isenção subjectiva – ou
um bem – caso da isenção objectiva.
39. Situações
de personalidade tributária passiva
Quando
várias pessoas se acham na posição de sujeitos passivos de um mesmo vínculo
tributário, é de admitir que a lei fiscal a considere solidariamente obrigadas.
E nesse caso, o sujeito activo poderá exigir de uma só o pagamento da
totalidade da prestação tributária nos termos comuns do regime de solidariedade
(art. 521º e 524º CC).
40. Pressupostos
objectivos da tributação
Os
pressupostos tributários são uns subjectivos e outros objectivos. Ou,
se se considera um único pressuposto tributário, no sentido de facto
constitutivo, facto gerador, haverá sempre nele uma zona subjectiva,
correspondendo a aspectos pessoais e uma zona objectiva, correspondendo a
aspectos reais do plano de incidência fiscal.
Pressuposto
objectivo genérico, sem a verificação
do qual nenhum vínculo jurídico-tributário se constitui, é a matéria
colectável. Não havendo riqueza, bens materiais, bens económicos, assim como
uma entidade à qual se atribua a usufruição dessa riqueza, não há também
imposto. No entanto, é de notar que essa riqueza pode ser presumida pelas leis
fiscais. A constituição do vínculo tributário nem sempre depende de uma
produção, ou de uma circulação real, de riqueza, pode depender de factos que a
lei tenha definido como índices de tal produção ou dessa circulação, as quais
se presumem. E embora as últimas reformas tributárias portuguesas tenham
afirmado o princípio da tributação dos rendimentos reais, princípio recebido a
nível constitucional quanto à tributação das empresas, os impostos continuam a
incidir, em larga medida, sobre presunções, o que, por vezes, determina
injustiças menores do que tributar, como se fossem reais, rendimentos cuja
realidade não pode ser apreendida, por deficiências da contabilização e outras
razões ainda.
41. Objecto
imediato da relação jurídica de imposto
O objecto
mediato, é aquele constituído pelo próprio conteúdo do vínculo, pelos
direitos e deveres que nele se integram; este correspondendo à prestação.
O objecto
imediato da relação de imposto, também designado por conteúdo, é
pois, constituído pelos direitos e deveres nessa relação incluídos. E como cada
direito de um dos sujeitos encontra contrapartida num dever do outro, bastará
indicar os direitos e os deveres correspondentes ao sujeito activo, ou ao
sujeito passivo, para se fixar o conteúdo da relação de imposto. Indicar-se-ão,
assim, os deveres e os direitos do sujeito passivo, do contribuinte.
O
dever fundamental do sujeito tributário passivo é o de realizar a prestação de
imposto, que corresponde ao objecto mediato da relação.
Quanto
aos direitos do contribuinte, afirmando-se correntemente que a relação jurídica
de imposto é unilateral, respeitando essa unilateralidade para uns autores
apenas à origem mas para outros também ao conteúdo, poderá parecer duvidoso que
naquela relação se incluam direitos do sujeito passivo.
42. Objecto
mediato da relação jurídica de imposto
O objecto
mediato da relação jurídica de imposto é uma conduta, uma prestação
positiva, “de dare”, “de facere”, ou negativa “de non
facere”.
Entende
a generalidade da doutrina que a prestação tributária principal é sempre ”de
dare”, só se apresentando como “de facere” ou “de
non facere” as prestações acessórias. E assim será
se se negar natureza tributária ao aspecto negativo dos monopólios
fiscais, isto é, à proibição de fabricar ou vender produtos monopolizados.
As
prestações tributárias acessórias, quer “de facere” quer “de
non facere”, geralmente não são fungíveis, pois pressupõem uma conduta
pessoal do contribuinte.
Distinguem-se,
frequentemente, a prestação tributária principal, resultante da aplicação da
taxa básica do imposto, os adicionais e os adicionamentos. Mas importará
observar que a prestação global, resultante da aplicação da taxa básica, dos
adicionais e dos adicionamentos, é, em regra, incidível.
43. Cumprimento
da obrigação tributária
Facto
tributário, está sujeito ao princípio da
tipicidade (fechada), o que leva a alguma especificação na integração de
lacunas, toda a riqueza ou rendimento é possível de imposto. Subsunção
do facto à norma, aplica-se ao facto tributário a norma que
potência a determinação de imposto.
O
cumprimento, ou pagamento, constitui a forma normal de extinção da obrigação
tributária, como de qualquer outra. O princípio fundamental em matéria de
cumprimento é o da pontualidade, o que significa que o cumprimento há-de
corresponder, em todos os aspectos ao montante à época, ao local e ao modo.
A
pontualidade não exige, normalmente, que a obrigação deva ser cumprida pelo
próprio sujeito passivo, directamente ou através dos seus representantes,
legais ou voluntários. Compreende-se bem que assim seja em relação à
generalidade das prestações tributárias, por não se tratar de prestações de
coisa, ou de facto, mas sim, normalmente, de prestações pecuniárias. No
entanto, algumas prestações acessórias poderão ser exigidas pessoalmente do
contribuinte.
A
prestação tributária deverá ser realizada no prazo e no local estabelecidos e
pela forma legalmente prevista. Quanto ao prazo do cumprimento, ele é muitas
vezes estabelecido directamente pela lei, que tem definido um período de
cobrança à “boca do cofre”, durante o qual os impostos podem ser
pagos sem juros de mora, um período de cobrança voluntária, durante
o qual os impostos já só podem ser pagos acrescidos dos respectivos juros de
mora, e um período de cobrança coerciva, iniciado com o relaxe
das contribuições. Assim acontece com os impostos directos periódicos.
44. Dação
em cumprimento da obrigação tributária
A
dação em cumprimento, dação em pagamento, ou “datio in soliutum”, que,
tal como o próprio cumprimento, extingue imediatamente a obrigação,
distinguindo-se assim, da “datio pro solvendo”, ou “dação
em função de pagamento” é admitida, por vezes, no Direito Fiscal português.
Não
deverão ser entendidas como casos de dação em cumprimento as formas de
pagamento por cheque, por vale de correio, ou por transferência de conta. Pela
liquidez imediata que aquelas formas evolvem, elas não correspondem à figura da
dação em cumprimento, a qual, para mais, implica a prestação ao credor de uma
coisa diversa da inicialmente prevista e estipulada.
45. Prescrição
da obrigação tributária
Como
qualquer outra obrigação também a relação jurídica de imposto se extingue
quando o cumprimento respectivo não é realizado num certo período de tempo.
Importa determinar qual seja o momento em que esse período se inicia e qual a
sua duração. No Direito Privado tem-se entendido que o instituto da prescrição
extintiva encontraria o seu fundamento na negligência, no desinteresse, do
credor, que seriam interpretados como renúncia tácita ao seu direito. E como
geralmente se afirma que os créditos tributários são irrenunciáveis, poderia
também julgar-se que as obrigações tributárias não fossem prescritíveis. Mas o
instituto da prescrição encontra também fundamento na certeza e na estabilidade
das relações sociais, que não se compadecem com a cobrança de impostos cujos
pressupostos, ou cujo o vencimento, se situem em épocas muito remotas.
46. Garantias
tributárias em geral
O
cumprimento de qualquer obrigação acha-se assegurado pela faculdade conferida
ao credor de obter coercivamente do devedor a respectiva prestação. A acção
creditória sobre o património do devedor constitui, a garantia comum das
obrigações (arts. 601º e 817º CC). Também o património do sujeito tributário
passivo constitui a garantia geral das obrigações fiscais. Mas estas beneficiam
de um regime particularmente favorável quanto à acção creditória sobre o
património do devedor, que corresponde á execução fiscal.
Em
regra, a realização coerciva do interesse do credor é precedida de uma acção
declarativa, na qual se reconheça o crédito, embora esse reconhecimento prévio
não seja, muitas vezes, necessário, como no caso da acção, da letra, que são ao
mesmo tempo declarativas e executivas.
47. Garantias
tributárias em especial
São pessoais, as
garantias resultantes da responsabilidade que as leis fiscais frequentemente
atribuem no sentido de melhor assegurar o cumprimento da obrigação tributária
pela vinculação de outras pessoas, além do obrigado originário. São garantias
reais ou privilégios creditórios, estabelecidos em favor da
Fazenda Nacional e das Autarquias Locais, a hipoteca legal, de que uma e outra
gozam, e ainda a prestação de caução, nalguns casos admitida.
Admite
ainda a lei que o cumprimento da obrigação tributária seja assegurado através
de uma caução pelos contribuintes que queiram beneficiar de certas vantagens,
nomeadamente exercer determinados direitos, sem pagamento prévio de imposto
que, em princípio, seria exigível.
48. Juros
de mora e compensatórios como garantias tributárias
Se
o imposto não for pago no prazo legalmente estabelecido, começam a vencer-se
juros de mora, a uma taxa mensal de 2%. Os juros de mora só
serão devidos quando o cumprimento não tenha sido pontual. Mas poderá não haver
mora do contribuinte e, no entanto, o pagamento ser retardado por se ter
procedido tardiamente às operações de lançamento e liquidação. Se esse atraso
não for imputável ao contribuinte, este só terá que realizar a prestação
tributária, não acrescida de quaisquer juros. Mas se tal atraso lhe for
atribuível, à prestação acrescerão juros de compensatórios, sem prejuízo das
multas e outras penas porventura aplicáveis.
Também
as multas fiscais e outros meios compensatórios, poderão, em termos paralelos
constituir garantias de cumprimento da obrigação tributária.
49. Competências
quanto ao processo de lançamento e liquidação
É
às repartições de finanças que tem cabido, geralmente, instaurar o processo de
lançamento e liquidação na generalidade dos impostos.
A
competência das repartições de finanças é determinada em função do domicílio,
da residência, da sede, da direcção efectiva ou do estabelecimento do sujeito
passivo para os processos de lançamento da generalidade dos impostos. Mas essa
competência depende da situação dos bens cujo rendimento, ou cuja transmissão,
constituam objecto do imposto.
Quanto
às competências no processo de lançamento da generalidade dos impostos, elas
não dependem, arbitrariamente, do domicílio, da residência, da sede, da
direcção efectiva, ou do estabelecimento, ao sabor da preferência pessoal dos
funcionários ou dos contribuintes.
50. Iniciativa
no processo de lançamento e liquidação: a iniciativa do contribuinte
O
processo de lançamento inicia-se, normalmente, com a declaração do
contribuinte. É através dela, que o sujeito activo, em regra, toma
conhecimento de que determinados pressupostos tributários se verificam e, com
essa verificação, uma certa relação jurídica de imposto se constitui. Assim se
passa com os impostos sobre o rendimento, pela declaração do contribuinte no
sentido de que iniciou, ou se propõe iniciar, uma actividade comercial,
industrial ou profissional, ou de que auferiu um certo rendimento, ou de que
participou um acto que lhe confere o direito a um certo rendimento.
As
declarações tributárias, em processos de lançamento e cobrança eventuais
correspondem, por vezes, a uma solicitação do próprio contribuinte, no sentido
de lhe ser lançado o imposto.
A
ideia de autoliquidação só será aceitável em relação a certas
declarações iniciais, porquanto estas nem sempre contêm qualquer determinação
de colecta, da prestação a pagar. Também a declaração inicial, às vezes
altera-a; e porque não tem força probatória plena contra o declarante (art.
358º CC), porquanto através de reunir elementos não constantes da declaração
inicial e de concluir até num sentido mais favorável ao declarante do que
aquele que resultaria da sua declaração.
Ao
contribuinte são exigíveis também, por vezes, declarações subsequentes. Sobretudo
quando se verifica alguma alteração das situações tributárias respectivas. Tais
declarações subsequentes são geralmente disciplinadas pelos mesmos princípios e
regras respeitantes à declaração inicial.
51. A
iniciativa de terceiro
A
iniciativa no processo de lançamento tributário cabe, por vezes, a um terceiro.
Quer se trate de um particular quer de um funcionário.
É
admissível porém que um terceiro preste a declaração inicial. E parece
facilmente compreensível que a um terceiro, nem responsável nem substituto,
particularmente conhecedor da verificação dos pressupostos tributários, seja
exigida a declaração inicial. Mas poderá a declaração inicial de terceiro
apresentar-se nalgumas relações tributárias como normal.
Também
são exigíveis a terceiros declarações subsequentes. Sobretudo para efeitos de
fiscalização. É mesmo mais frequente que a iniciativa não caiba a terceiros;
mas que as declarações destes conjugadas com as dos contribuintes, permitam
confrontá-las, dando lugar a pedidos de esclarecimento e, eventualmente a
correcções.
52. A
iniciativa oficiosa
A
iniciativa no processo de lançamento é oficiosa quando o
contribuinte, ou um terceiro a quem coubesse fazê-lo, não tenha prestado a
declaração inicial. Porque quando os serviços fiscais têm conhecimento, seja
por que via for, de factos tributários que deram lugar ao nascimento de uma
relação de imposto, instauram o respectivo processo de lançamento, além do
processo de contra-ordenação, pela falta de declarações. A via pela qual os
serviços têm conhecimento daqueles factos, quando falta a declaração inicial, é
muito frequentemente a dadenúncia.
Muitas
vezes a denúncia é indirecta, através da comunicação dos factos a funcionários
com competência para levantarem autos de notícia.
Importa
separar com nitidez a denúncia da declaração de terceiro, ou de todo e qualquer
dever tributário acessório. Quem declara um facto tributário porque a lei
fiscal lhe impõe essa declaração não é um denunciante. Cumpre um dever. Pelo
contrário, a denúncia não é obrigatória, parte da pessoa que não tem o dever de
prestar qualquer declaração tributária. As leis fiscais admitem a denúncia; mas
não a impõem.
53. Ilicitude
tributária
A
infracção, de “infringere”, consiste em toda e qualquer
quebra, toda e qualquer violação, de uma norma, seja qual for a sua natureza.
Mas, tratando-se de infracção qualificada como fiscal, a norma por ela violada
há-de ser de natureza tributária também. Infracção fiscal, é
pois, toda e qualquer violação, toda e qualquer inobservância, de uma norma
tributária.
As
normas de Direito Tributário são heterogéneas. E, necessariamente, todas elas
poderão consistir objecto de violação. Qualquer atitude oposta a um comando
tributário será qualificada como ilícito fiscal (“quod non licet”).
Mas essa ilicitude apresentará natureza e terá efeitos diversos, em
conformidade com a diversidade dos sectores do Direito Fiscal em que a violação
se verifique.
Na
esfera do Direito Tributário material a ilicitude apresenta-se em termos que
não diferem dos correspondentes à ilicitude civil. Assim, a violação das normas
de Direito Tributário material, respeitantes, à relação jurídica de imposto, suscita
apenas a reconstituição do património lesado pela violação. Se o sujeito
passivo do vínculo jurídico, não pagar a prestação tributária devida, a ordem
jurídica, ao reagir contra essa violação, não exige senão o cumprimento daquela
mesma prestação; a qual, porque não foi realizada pontualmente, há-de ser
acrescida de juros de mora, correspondentes ao período de tempo que tenha
mediado entre o momento em que o imposto deveria ter sido pago e aquele em que
tenha sido efectivamente recebido nos cofres do Estado.
54. Infracção
fiscal em sentido amplo e em sentido restrito
Em sentido
amplo a infracção consistirá na quebra, na violação, de toda e
qualquer norma. Assim também poderá empregar-se a expressão relativamente à
ofensa de uma norma fiscal, seja qual for a sua natureza. A infracção
depara-se, à luz desse sentido restrito, como sinónimo de crime ou delito,
abrangendo tanto os julgados mais graves como os menos graves (contravenções e
contra-ordenações). Nesse sentido restrito se compreenderá aqui a expressão. A
infracção fiscal será considerada, assim, como a violação de um comando
tributário susceptível de provocar uma sanção de tipo penal, e de tipo
punitivo.
55. Natureza
e objecto do processo de execução fiscal
O
processo de execução fiscal integra-se, como espécie característica, no género
correspondente ao processo executivo. Trata-se, portanto, de um meio processual
de reparação efectiva de um direito violado. Este é o traço distintivo em
relação ao processo declarativo que tem por objecto a definição de um direito
ou de uma situação.
O processo
executivo não tem por objecto uma definição de direito, que já se
há-de achar definido. Visa, sim, torná-lo efectivo, obter a prestação devida ao
titular de direito. Essa prestação poderá consistir, no processo executivo
comum, na entrega de uma importância pecuniária, na entrega de uma coisa certa
ou na prestação de um facto. Mas não assim no processo executivo fiscal. Neste
a prestação exequenda consiste sempre numa importância pecuniária, certa,
líquida e exigível.
O processo
de execução fiscal, caracteriza-se, especialmente, pela
simplicidade e pela celeridade. Por isso, de todos os incidentes da instância
só admite o da falsidade, estabelecendo-se, neste processo, que a citação de
herdeiros tenha lugar sem prévia habilitação, assim como a penhora sem despacho
que a ordene, a não suspensão da execução no caso da penhora de bens comuns,
etc.
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